Prazo para desistência de parcelamentos anteriores de débitos com o INSS para adesão a novo parcelamento do Refis é reduzido em 5 dias
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reduziram em 5 dias o prazo para desistência de parcelamentos anteriormente concedidos, referentes a contribuições ao INSS, para efeito de adesão ao novo parcelamento instituído pelo Refis da Crise.
Segundo a Portaria Conjunta nº 14, publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (18/8), o prazo para desistência dos parcelamentos já concedidos, anteriormente fixado para o dia 25 deste mês, foi antecipado para o dia 20 (quarta-feira) na hipótese de pagamento à vista, em relação aos débitos, no âmbito da Receita e da PGFN, das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição; e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Nesses casos, a desistência terá de feita exclusivamente na unidade da Receita do domicílio tributário do contribuinte. No cálculo dos débitos previdenciários serão incluídos, além de multas e juros, os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais.
A portaria manteve até o dia 25 deste mês o prazo para desistência, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos demais débitos administrados pela Receita e pela PGFN. Na hipótese de parcelamento, o prazo para desistência foi ampliado até o dia 31 de outubro de 2014 (antes, até o dia 25 deste mês).
Nesses dois casos (demais débitos, à vista, e parcelamento), a desistência terá de feita exclusivamente nos sites da Receita (www.recieta.fazenda.gov.br) ou da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br).
É importante observar que as alterações acima mencionadas referem-se apenas aos casos de desistência de parcelamentos anteriormente concedidos para adesão às novas regras do Refis da Crise.
No caso de débitos com a Receita e com a PGFN vencidos até 31 de dezembro de 2013, ainda não objeto de parcelamento, os contribuintes terão até as 23h59min do dia 25 deste mês (horário de Brasília) para pagá-los à vista ou pedir o parcelamento, em até 180 meses.
Os débitos terão descontos de multas, juros e encargos, a depender da forma de pagamento. Os percentuais de desconto são os seguintes:
Na nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação nos seguintes percentuais:
a) 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$ 1 milhão;
b) 10% se o valor for maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões;
c) 15% se o valor for maior que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões; e
d) 20% se o valor for maior que R$ 20 milhões.
O valor da antecipação poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, sendo que a primeira vencerá no dia 25 deste mês, ou seja, até o prazo final de opção
Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos, o contribuinte fica obrigado a calcular e recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos parcelados, descontada a antecipação de 5%, 10%, 15% ou 20%, dividido pelo número de parcelas pretendidas menos uma.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50 (pessoa física) e a R$ 100 (pessoa jurídica).
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