Despesas com patrocínio a clubes de futebol podem sem deduzidas para cálculo do IR e da CSLL
Gastos com patrocínios a clubes de futebol profissional no país são considerados despesas com propaganda.
Esse entendimento foi dado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 203, publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira, dia 14 de agosto.
Segundo órgão, “atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação da marca comercial do patrocinador, podem ser consideradas como despesas de propaganda [artigo 366 do IR], sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IR e da CSLL”.
De acordo com a decisão, para que possam ser consideradas dedutíveis, as despesas com patrocínio devem, necessariamente:
a) estar diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa;
b) respeitar o regime de competência;
c) ser escrituradas destacadamente em conta própria;
d) ter como beneficiada empresa registrada no CNPJ e que mantenha escrituração regular.
No caso concreto submetido à consulta da Receita, a empresa patrocinadora informa que sua marca estará estampada, além das camisas e dos calções oficiais, no ‘backdrop’ usado em entrevistas coletivas (painel com inscrições e logomarcas inseridas atrás dos atletas durante entrevistas), no site do clube, em placas pelo estádio e demais eventos publicitários, de forma a divulgar a marca.
Assim, a decisão da Receita possibilita que as empresas interessadas exponham sua marca, usando esse canal de divulgação de seus produtos, e também deduzam as despesas da base de cálculo do IR e da CSSL, gerando menos tributos a pagar.
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