Convênio define regras para calcular ICMS nas operações interestaduais com produtos novos importados – Resolução nº13
Foi publicado no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (19/8) o Convênio ICMS nº 76/2014, que incluiu o § 8º ao Convênio ICMS nº 38/2013.
O Convênio 38 dispõe sobre procedimentos a serem observados na tributação do ICMS nos termos da Resolução nº 13, do Senado, que estabelece alíquotas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. O § 8º passou a prever o que será considerado para o cálculo do conteúdo de importação, tratando-se de produto novo:
“§ 8º – Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”
Assim, verifica-se que, na hipótese de produto novo, o valor da parcela importada será encontrado conforme definição do § 2º da cláusula quarta desse mesmo Convênio.
Ou seja, tratando-se de importação realizada diretamente pelo industrializador, será considerado o valor aduaneiro, somando-se o valor FOB da mercadoria importada e os valores do frete e do seguro internacional.
Por outo lado, caso trate-se de produto adquirido no mercado nacional, não industrializado, será o valor do bem informado no documento fiscal, sem os valores do ICMS e do IPI.
No caso de produto submetido a industrialização com conteúdo de importação superior a 40%, será o valor do bem indicado no documento fiscal, excluindo-se também os valores do ICMS e do IPI.
Além disso, o valor total da saída interestadual em relação ao produto novo será aquele que deveria constar na Ficha de Conteúdo de Importação, conforme a cláusula quinta.
A inclusão do § 8º é de grande importância, tendo em vista que não existia nenhuma previsão específica para produtos novos em âmbito nacional em relação ao tema.
É importante destacar que o Estado de São Paulo já contava com essa mesma previsão desde junho de 2013, conforme dispõe o artigo 6º, § 5º, da Portaria CAT nº 64/2013. Dessa maneira, os contribuintes passarão a ter maior embasamento para o cálculo do conteúdo de importação em tais casos.
O Convênio nº 76 entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, no “Diário Oficial da União”, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
Atenciosamente,
Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti
Barbara Janaina Ribeiro Buzeti
Raphael Alessandro Penteado Rodrigues
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