Crédito de contribuição ao INSS pode ser compensado com PIS, Cofins, CSLL e SAT, diz Justiça Federal
Uma empresa prestadora de serviços de engenharia obteve na Justiça Federal autorização para compensar os créditos referentes à retenção de 11% recolhidos ao INSS com outras contribuições destinadas à seguridade social, como PIS, Cofins, CSLL e SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), além da própria contribuição previdenciária.
A autorização para a compensação foi dada, no final de junho, pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo. Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso.
A empresa, localizada na capital paulista, entrou com mandado de segurança solicitando a possibilidade de compensar seus créditos – referentes à retenção de 11% aplicada em suas notas fiscais – com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
Como empresa contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ela sofre retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Esse valor é recolhido pela empresa contratante, ao INSS, em nome dela, contratada. A soma desses valores retidos representa um crédito tributário que a empresa tem perante o INSS.
Assim, devido ao grande número de notas fiscais emitidas e do expressivo valor retido, ela (contratada) não consegue utilizar a totalidade desse crédito com os pagamentos mensais devidos ao INSS (valores referentes à contribuição em nome de seus empregados).
Segundo a empresa, a proibição da compensação dos créditos com outros tributos administrados pela Receita é inconstitucional e não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as contribuições previdenciárias passaram a ser consideradas tributos administrados pela Receita após a publicação da Lei nº 11.457/2007.
Segundo a empresa, a possibilidade de restituição dos valores pagos a mais, prevista em lei, é muito demorada. Daí o pedido para que possa fazer a compensação imediata com outros tributos devidos à Receita.
Notificada, a Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo (Derat, órgão da Receita) afirmou que a regra para a compensação das contribuições previdenciárias possui ordenamento próprio, diferente dos demais tributos administrados pela Receita.
A União, por sua vez, declarou que as contribuições previdenciárias possuem destinação específica distinta dos demais tributos, o que inviabilizaria a compensação pretendida pela empresa. O INSS não quis se manifestar.
Segundo o juiz, o crédito da empresa (valores pagos a mais) referente àquelas contribuições pode ser compensado com débitos quando do recolhimento das contribuições ao PIS, à Cofins, à CSLL e ao SAT. “É que não apenas a contribuição previdenciária, mas todas aquelas têm natureza de contribuições (…) destinadas ao orçamento próprio da Seguridade Social”.
O juiz entendeu que “o contribuinte que detenha crédito de contribuição destinada à seguridade social pode compensá-lo com débito seu (incluindo outros estabelecimentos) de contribuição destinada à seguridade social, quaisquer que sejam essas contribuições”. Assim, decidiu que a empresa tem o direito de fazer a compensação dos valores pagos a mais ao INSS com os referentes à Cofins, à CSLL, ao PIS e ao SAT.
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