Bônus de adimplência fiscal versus ônus da certidão negativa
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Benefício passa despercebido para as empresas que buscam se manter regulares perante o fisco
Quarta-feira, 25 de junho de 2014 – “Migalhas” nº 3.394
Além do pesado custo dos tributos, insere-se na lista de tormentos dos contribuintes a preocupação de se manter regulares perante os órgãos arrecadadores, não sendo difícil constatar problemas ocasionados pela falta de regularidade fiscal de uma empresa, como, por exemplo, perda de licitações por falta de certidões, atraso nos recebimentos de clientes, multas contratuais, entre outros eventos problemáticos.
Um aspecto relevante e que, muitas vezes, passa despercebido para aqueles que buscam se manter regulares perante o fisco é o “bônus de adimplência fiscal”, benefício instituído em 2002 que concede às empresas o direito ao aproveitamento de crédito de 1% sobre o lucro tributável, que formou a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Embora muitas empresas deixem de aproveitar o referido benefício por terem débitos apontados em seu nome (muitos deles indevidos), o fato é que grande parte dos contribuintes discute a legitimidade de exigências tributárias, procedimento este que não poderia caracterizá-los como “inadimplentes” e, consequentemente, sem direito ao bônus de regularidade.
Deixar de conceder direito ao bônus para o contribuinte que discute débito tributário de exigência indevida/suspensa não apenas acarretaria negativa de aplicação da própria lei que instituiu o benefício como também ofenderia o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, muito mais ao se contextualizar que, historicamente, diversas exigências são constantemente afastadas por inconstitucionalidade ou ainda por ilegalidade.
Embora a Receita Federal, vez por outra, coloque obstáculos para restringir o direito da empresa ao aproveitamento desse benefício (recentemente a Receita se manifestou no sentido de que a adimplência deve ser observada também quanto às contribuições previdenciárias), é claro que, caso possua certidões do próprio fisco atestando a regularidade fiscal, ela não pode ser proibida de aproveitar o bônus.
Há poucas manifestações do Poder Judiciário sobre esse tema, e elas se restringem a contribuintes inadimplentes. Mas já se percebe que muitas empresas que possuem regularidade atestada por meio de certidões negativas, ou positivas com efeitos de negativa, deixam de utilizar o referido crédito, não aproveitando vantagem substancial em tempos de carga tributária elevada.
Assim, as empresas devem verificar a possibilidade de aproveitamento desse bônus, seja pela via administrativa ou por meio de medida judicial, caso entendam que sua regularidade fiscal possa ser questionada pelo fisco.
*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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