Novo Refis alcança débitos até 2013
Prezados Clientes e Amigos,
Atendendo às expectativas, o governo federal sancionou a Lei nº 12.996/14 (conversão da Medida Provisória nº 638/14) que, em complemento ao Refis reaberto pela Lei nº 12.973/14, permite a regularização de débitos em aberto com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como com autarquias e fundações públicas federais, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
A principal diferença do Refis atual com aquele que havia sido reaberto pela Lei nº 12.973 é sua abrangência. Agora, os contribuintes poderão incluir mais débitos, uma vez que o Refis anterior alcançava apenas os vencidos até 30 de novembro de 2008. O novo Refis abrangerá débitos de mais 5 anos e um mês, e sua adesão poderá ser feita até o último dia útil de agosto, ou seja, até 29/8/2014.
Além disso, parte do valor devido deverá ser antecipada pelo contribuinte, da seguinte forma:
a) se o débito atualizado na data da adesão, sem reduções, for de até R$ 1 milhão, a antecipação será de 10% da dívida (máximo de R$ 100 mil), após a aplicação das reduções, em até 5 parcelas a partir do pedido (máximo de R$ 20 mil por mês); e
b) se o débito atualizado na data da adesão, sem reduções, for superior a R$ 1 milhão, a antecipação será de 20% da dívida (mínimo de R$ 200 mil), após a aplicação das reduções, em até 5 parcelas a partir do pedido (mínimo de R$ 40 mil por mês).
Sobre tais antecipações, há notícia de que as mesmas poderão sofrer mudanças, admitindo-se antecipações em valores menores, o que deverá ser feito mediante a edição de nova medida provisória.
Vale lembrar, permanecem em curso os Refis específicos, reabertos pela Lei nº 12.973/14, quais sejam, das instituições financeiras e equiparadas, relativos a débitos de PIS/Cofins – Lei nº 9.718/98, bem como dos débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da tributação de coligadas e controladas no exterior (artigo 74 da MP 2.158/2001).
Em síntese, o atual “Pacote Refis”, prevê os seguintes benefícios:
Independentemente da edição de nova MP, os contribuintes deverão, desde já, avaliar seus débitos e processos relacionados. A adesão e o pagamento (ainda que da 1ª parcela e/ou antecipações) devem ser feitos até as datas limite acima mencionadas, conforme o vencimento do débito que será incluído.
Portanto, considerando a maior abrangência de débitos pelo novo “Pacote Refis”, as consideráveis reduções concedidas e o curto prazo para sua adesão, é aconselhável a análise antecipada e imediata dos débitos e processos relacionados, haja vista as probabilidades de perda de eventuais discussões em curso, de forma a ponderar o “custo x benefício” de manutenção dos referidos débitos e processos.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Waldir Luiz Braga
Valdirene Lopes Franhani
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