Tributação de controladas/coligadas estrangeiras muda novamente com a Lei 12.973/14
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
Aos quarenta e cinco minutos do segundo tempo, por assim dizer, o Governo conseguiu concluir a votação da MP nº 627/13, convertendo-a na Lei nº 12.973/14.
Nesses cerca de 6 meses de tramitação, e em função da pressão do empresariado, o Governo entendeu por bem rever algumas das regras sobre a tributação do lucro das controladas e coligadas no exterior.
A nova sistemática de tributação dos lucros no exterior continua a ser distinta para Controladas e Coligadas.
No caso do lucro gerado por Controladas no Exterior, as controladoras brasileiras deverão:
=> Como Regra Geral:
- manter em subcontas da conta Investimentos o resultado contábil (lucro ou prejuízo) de cada uma de suas controladas, diretas ou indiretas, na proporção de sua participação; e
- computar o resultado positivo do valor do investimento em cada controlada direta ou indireta às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em se tratando de resultado negativo, o prejuízo continua a ser compensado com lucros futuros da própria controlada ou coligada, porém sem limitação temporal (a MP limitava a compensação com os lucros gerados até o 5º ano seguinte). Para tanto, o estoque de prejuízo deverá ser informado na forma e no prazo a ser definido pela Receita Federal. O texto da lei também permitiu a utilização do câmbio com base na moeda do país de origem sempre que o Banco Central do Brasil possuir tal cotação, e somente na ausência desta, a conversão primeiro será feita em dólar dos EUA e depois em Reais.
- optar pelo pagamento do IRPJ/CSLL incidentes sobre lucros do exterior na proporção dos lucros distribuídos nos anos seguintes em que forem gerados. Nesta hipótese, a distribuição mínima do 1º ano não poderá ser inferior a 12,5% do lucro, sendo que o saldo remanescente do IRPJ/CSLL deverá ser integralmente pago no 8º ano seguinte. Trata-se de flexibilização do Governo, visto que a MP exigia pagamento sobre 25% do lucro no 1º ano, e pagamento do restante até o 5º ano.
=> Como Regra Transitória, que agora valerá até 2022 (e não mais até 2017, como previa a MP), continua a opção pela consolidação dos resultados das controladas diretas e indiretas, sendo vedada tal opção quando as empresas estrangeiras:
- Estiverem sediadas em país com o qual o Brasil não possua tratado ou ato que permita a troca de informações para fins tributários;
- Localizarem-se em país ou dependência com tributação favorecida, assim considerados aqueles que não tributam a renda ou, quando o fazem, adotam alíquota máxima inferior a 20%; forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado (e.g. offshore em Paraíso Fiscal); ou submeterem-se a regime de subtributação, no qual os lucros de pessoa jurídica domiciliada no exterior forem tributados pelo IR à alíquota nominal inferior a 20%. A vedação aqui também se aplica para o caso em que a empresa estrangeira for controlada por outra pessoa jurídica que se enquadre nestas situações; e
- Tiverem renda ativa própria inferior a 80%, em relação à renda total. Para tal finalidade, não integram a renda ativa própria as receitas de (i) royalties; (ii) juros, dividendos e participações societárias; (iii) aluguéis e ganhos de capital (exceto os oriundos de alienação de participação societária ou de Ativos de caráter permanente mantidos por mais de 2 anos); (iv) aplicações financeiras e intermediações financeiras. Na redação original da MP, somente a renda ativa própria é que seria passível de consolidação.
Já para a Equiparada a Controladora, assim considerada a empresa brasileira que detiver mais de 50% do capital votante da coligada estrangeira em conjunto com pessoas vinculadas, deverá observar as mesmas regras acima.
O conceito de pessoa vinculada continua o mesmo que o previsto na MP, abrangendo, por exemplo, a pessoa jurídica controlada direta ou indiretamente (holding no exterior entre empresa brasileira e coligada estrangeira); e a existência de controle societário ou administrativo comum, ou quando uma mesma pessoa, física ou jurídica, detiver ao menos 10% do capital de ambas (da coligada brasileira e da estrangeira).
Ao menos, a lei restringiu um pouco a abrangência que o texto da MP previa para pessoa vinculada. A MP chegava ao cúmulo de considerar vinculação quando houvesse sócio pessoa física em Paraíso Fiscal. O texto da lei limitou tal vinculação apenas ao sócio pessoa jurídica com sede em Paraíso Fiscal que não demonstrar que, de seu quadro societário, não participam outras pessoas vinculadas (sócios, parentes, administradores etc.).
No que diz respeito às Coligadas no Exterior, continua a possibilidade da coligada brasileira oferecer os lucros à tributação em 31 de dezembro do ano em que ocorrer a disponibilização, assim considerado:
- o pagamento ou crédito da obrigação em conta do passivo (mero crédito contábil);
- hipótese de a coligada estrangeira, possuindo lucros ou reservas, conceder empréstimo à investidora brasileira; ou
- o adiantamento de recursos financeiros por conta de venda futura, quando esta (a venda) realizar-se em período superior ao da produção do bem ou da prestação do serviço.
Tal como previsto na MP, o benefício da postergação da tributação fica vedado para a coligada que: (i) for beneficiária de regime de subtributação, ou controlada direta ou indiretamente por empresa que goze de tal benefício; (ii) localizar-se em Paraíso Fiscal ou sujeitar-se a regime de tributação favorecida.
No que diz respeito às deduções, a Lei n. 12.973/14 determina que:
=> as controladoras brasileiras poderão:
- abater o IR pago no exterior pela controlada, proporcionalmente à participação da controladora, até o limite de IRPJ/CSLL incidentes sobre os lucros do exterior;
- deduzir da parcela do lucro da controlada estrangeira oriunda de investimento (controle ou coligação) em empresa brasileira, solucionando, em parte, o problema decorrente das estruturas societárias na qual entidades brasileiras figuram nas pontas, e com uma ou mais sociedades estrangeiras entre elas;
- deduzir os ajustes decorrentes das regras de preço de transferência, quando os lucros da controlada estrangeira forem considerados na apuração do IRPJ/CSLL da controladora brasileira; e
- em se tratando de fabricantes de bebidas ou de produtos alimentícios, assim como construção de edifícios e obras de infraestrutura, deduzir até 9% da renda sobre a parcela positiva computada no Lucro Real, a título de crédito presumido para tais segmentos. Tal crédito presumido não constava da MP, e valerá até o ano-calendário de 2022.
=> As coligadas brasileiras poderão deduzir do IRPJ/CSLL apenas o IRFonte pago no exterior sobre os dividendos oferecidos à tributação no Brasil.
Dissemos que a lei soluciona apenas parte do problema porque, no texto da MP, a dedução só era permitida com relação ao lucro originado de “coligada” brasileira, o que excluía tal possibilidade no tocante à “controlada” brasileira. Se por um lado a lei resolveu esta questão, por outro ela manteve o problema quando a empresa brasileira for mera coligada de sociedade estrangeira que, por sua vez, investir em sociedade brasileira. Neste caso, a investidora brasileira será obrigada a tributar lucro de coligada indireta brasileira. O problema continuará, restando apenas recorrer ao Judiciário.
Embora a Lei nº 12.973/14 traga a possibilidade de adoção antecipada dos efeitos já para o ano de 2014, grande parte de suas disposições ainda dependem de regulamentação pela Receita Federal, o que sofrerá atrasos diante dos eventos que ocorrerão nestes cerca de 7 meses que restam deste ano.
De toda a forma, a Lei nº 12.973/14 traz profundas modificações na sistemática de apuração do lucro de controladas e coligadas no exterior, algumas das quais podem ser questionadas judicialmente por ofenderem conceitos constitucionais e legais. Há também a possibilidade de minimizar os efeitos das novas regras de tributação por meio de reorganizações societárias.
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