Prazo para redirecionamento da dívida da sociedade aos sócios e administradores
Gabriela Piovezzani da Silva
Semi-Sênior da Divisão do Contencioso
O direito brasileiro adota como regra que o patrimônio dos sócios, acionistas e administradores não é atingido por dívidas das respectivas sociedades; porém, excepcionalmente, pode haver a sua responsabilização pelas obrigações não cumpridas pelas empresas.
Por se tratar de uma exceção, o entendimento atual da jurisprudência está consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer quando preenchido um dos requisitos a seguir: (i) prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto ou (ii) caso existam indícios suficientes de dissolução irregular da sociedade.
Destaca-se, ainda, que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal – prazo que o Fisco tem para cobrança do débito da sociedade em face de seus sócios ou administradores -, é de cinco anos, contados da data da citação da empresa.
No entanto, muitas vezes o Fisco desconsidera tal prazo e, assim, redireciona a cobrança da execução fiscal aos sócios/acionistas e administradores após o prazo de cinco anos da citação da empresa, causando inúmeros transtornos, como a constrição de bens particulares, penhora de conta-corrente e impossibilidade de obter CND.
Embora seja um tema bastante controvertido, a posição que tem se firmado no Judiciário corrobora o entendimento de que “em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”.
De acordo com citado entendimento do STJ, concluiu-se que o redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis, mesmo nos casos em que houver a efetiva comprovação de infrações legais ou contratuais, somente pode ocorrer desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional.
Sendo assim, caso esse redirecionamento ocorra, há a possibilidade de discussão judicial por parte dos sócios, acionistas e administradores, vez que se trata de cobrança ilegal, pois a prescrição é uma forma de extinção do crédito tributário.
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