É possível a discussão judicial de débito já parcelado e posteriormente declarado inconstitucional?
João Marques Neto
Supervisor da Divisão do Contencioso
Imaginemos a situação de uma empresa que discutia judicialmente determinada tese tributária e que, por conta do surgimento de um programa de parcelamento, considerando o posicionamento desfavorável da jurisprudência à época, opta por incluir o respectivo débito na anistia e, por conseguinte, desiste da discussão judicial e renuncia ao direito debatido.
Imaginemos, ainda, que algum tempo após a inclusão do débito no parcelamento, há um revés no entendimento dos Tribunais e o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional a exigência!
Seria possível para essa empresa ajuizar medida judicial para discutir o débito incluído no parcelamento requerendo, inclusive, a restituição dos valores já recolhidos?
Não obstante as barreiras a serem transpostas e a necessidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, acreditamos que sim.
Isso porque, a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma jurídica retira-a do ordenamento desde o seu surgimento (ou seja, a norma é invalidada desde o início), ressalvada, contudo, a possibilidade do STF modular os efeitos da declaração (por exemplo, a partir da declaração de inconstitucionalidade).
Nesse contexto, sendo certo que a obrigação de pagar tributo decorre de previsão legal, afastando-se a lei, não há o nascimento da obrigação tributária.
Adicionalmente, ainda com base na premissa de que a obrigação de pagar tributo decorre exclusivamente de lei, pode-se afirmar que não seria a confissão de dívida para fins de adesão ao parcelamento que daria ensejo ao nascimento à obrigação tributária, sobretudo, como dito, após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Entendimento contrário ao exposto acima implicaria, resumidamente, em nítida violação ao princípio da legalidade tributária, ao princípio da isonomia tributária, bem como mitigaria a declaração de inconstitucionalidade do STF.
Analisando um caso concreto, vale destacar que, recentemente, o STF julgou a questão relativa à correção monetária das demonstrações financeiras durante o Plano Verão (1989), para declarar a inconstitucionalidade das normas que determinavam a aplicação de índice de correção inferior à inflação efetivamente ocorrida no período.
Tendo em vista que alguns Tribunais, inclusive o STJ, já haviam proferido decisões contrárias à tese dos contribuintes, possivelmente, algumas empresas tenham optado por parcelar os débitos referentes à discussão.
Diante dos argumentos já mencionados, para essas empresas fica evidenciada a possibilidade de ajuizar medida judicial para discutir a validade da exigência, bem como reaver os valores indevidamente recolhidos, não obstante a confissão de dívida para sua inclusão em programa de parcelamento.
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