CARF analisa critérios de PLR e admite direito para administradores
Janaína Cristina Samogim
Sênior da Divisão do Contencioso
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento a recurso do contribuinte reafirmando a não-incidência das contribuições previdenciárias sobre as participações nos lucros e resultados das empresa, as chamadas PLR’s, para funcionários (segurados) e também para seus administradores (não–segurados).
O CARF entendeu indevida a autuação fiscal feita sob a justificativa de que os acordos de participação firmados pela empresa com os trabalhadores não demonstravam de forma clara e objetiva as regras para aferição e pagamento das PLR’s. Para o CARF, a Lei nº 10.101/00 não traz critérios de apuração obrigatórios, apenas os sugere.
A inovação do CARF vem da análise dos próprios acordos firmados pela empresa autuada e seus trabalhadores, sem apegos às burocracias não exigidas pela Lei nº 10.101/00, certificando que os mesmos permitiam a identificação dos critérios adotados para apuração e pagamento das PLR´s, de forma clara e objetiva, assim como quis a Lei nº 10.101/00, e ainda a inexistência de proibição legal que justificasse a autuação, desde a Constituição Federal até as Leis Federais relacionadas ao caso.
Outro ponto importante da decisão é que a mesma reabriu a discussão quanto à inexistência de proibição legal para a inclusão dos administradores da empresa (não-segurados) como beneficiários dos programas das PLR´s, vistos como espécie do gênero trabalhadores, que podem ou não ser segurados, o que dá maior segurança às empresas para adotarem as PLR´s como forma de incentivo financeiro para seus colaboradores estatutários.
Importante destacar que essa decisão do CARF colide com algumas decisões do Poder Judiciário sobre a matéria, no entanto, cada caso concreto deve ser analisado individualmente, o que dá margem à possibilidade de revisão por parte das empresas das políticas remuneratórias dos seus colaboradores, sejam segurados ou não.
Nunca é demais lembrar que, além da não-incidência da contribuição previdenciária, existe a permissão legal para a dedução das PLR´s como despesa operacional da empresa, que, combinada com a recente decisão, amplia a possibilidade de redução carga tributária também para o IRPJ e a CSLL.
Assim, fica evidente que cada vez mais o CARF vem analisando o caso concreto e suas particularidades, o que deve ser seguido pelo Poder Judiciário, sem fazer interpretações extensivas da legislação com finalidade exclusivamente restritiva dos direitos dos contribuintes, favorecendo, assim como no caso, a criação de políticas remuneratórias atrativas aos trabalhadores.
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