Verbas Indenizatórias – STJ pacifica a favor dos contribuintes
Valdirene Lopes Franhani
Diante desse cenário e da proximidade de adoção pelas empresas do E-Social, onde tais informações deverão ser reportadas minuciosamente ao Fisco, é aconselhável que as empresas empregadoras avaliem preventivamente o tratamento dado a estas verbas.
Migalhas nº 3.347 sexta-feira 11 de abril de 2014
No último mês de fevereiro, em esperado julgamento, a 1ª seção do STJ trouxe novamente à pauta a análise da tributação pelas contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, dessa vez em relação aos pagamentos feitos a título de salário maternidade/paternidade, auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Basicamente, a discussão visa afastar a incidência pelo fato de tais verbas não configurarem efetivamente salário de contribuição, base de cálculo do tributo, seja porque o segurado não se encontra à disposição do empregador prestando serviço, seja pela sua natureza de benefício e/ou indenização.
A missão do STJ foi de uniformizar a jurisprudência (ao menos naquele tribunal), no tocante às referidas verbas, visto que o recurso analisado foi recebido na sistemática de repetitivo.
Vale lembrar, o julgamento havia sido iniciado em 2012, porém teve seu julgamento suspenso. Paralelamente, outro recurso, conhecido como caso Globex, chegou a ser julgado pela 1ª Seção em 2013, porém, fora da sistemática de repetitivo.
Na decisão da Globex, os Ministros haviam reconhecido o direito do contribuinte ao não pagamento da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e férias usufruídas.
Diante da repercussão do tema e consideráveis valores envolvidos, a Procuradoria da Fazenda Nacional pediu a suspensão da decisão até o julgamento do referido recurso repetitivo.
No julgamento do repetitivo, ocorrido agora em fevereiro, o STJ voltou atrás em relação à posição adotada quanto ao salário maternidade, julgando dessa vez desfavorável ao contribuinte (entendimento que estendeu ao salário paternidade). Porém, a decisão uniformizou a posição favorável aos contribuintes em relação ao terço constitucional de férias, auxílio-doença e aviso prévio indenizado.
O recurso da Globex voltou à pauta do STJ no final de março para finalização do julgamento e, como esperado, seguiu a linha adotada no julgamento do recurso repetitivo, vale dizer, julgando desfavorável em relação ao salário maternidade e favorável aos contribuintes em relação às férias usufruídas.
No caso das férias usufruídas, os valores são significativos, de modo que a decisão do STJ, embora não tenha sido dada na sistemática de repetitivo, constitui forte jurisprudência a garantir considerável redução da carga tributária para as empresas.
Há, ainda no STJ, outro recurso repetitivo sobre tema que aguarda julgamento relativo aos pagamentos sobre horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
É bom considerar que algumas dessas verbas analisadas pelo STJ também aguardam julgamento em sede de repercussão geral no STF, como forma de também pacificar a jurisprudência, como, por exemplo, o salário maternidade, de modo que a matéria nesse caso não está totalmente perdida.
Por outro lado, algumas verbas já estão praticamente pacificadas a favor dos contribuintes no STF, como é o caso do vale transporte em dinheiro, auxílio-creche e alimentação.
Diante desse cenário e da proximidade de adoção pelas empresas do E-Social, onde tais informações deverão ser reportadas minuciosamente ao Fisco, é aconselhável que as empresas empregadoras avaliem preventivamente o tratamento dado a estas verbas, inclusive com a propositura de medida judicial, como forma de interromper a prescrição e garantir o não recolhimento futuro e a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
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