As “HOLDINGS” e a tributação dos juros sobre o capital próprio
Colaboração de
Francisco Papellás Filho
Coincidência ou não, a possibilidade de dedução fiscal do valor dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP – foi instituída com a promulgação da Lei 9.249, ao final do ano de 1995, momento em que também se dava início a uma enorme onda de privatizações de empresas públicas em diversos setores da atividade econômica promovidas pelo governo então liderado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.
Essa oportunidade de barateamento dos custos tributários da entidade investida, aliada às necessidades de organização para participação nos leilões de privatização, fez com que, naquele momento, tivéssemos a constituição de um volume significativo de novas “holdings” puras, principalmente por parte de investidores estrangeiros interessados, individual ou coletivamente.
Aparentemente, tudo ia de “vento em popa” até que se passou a discutir sobre se a classificação fiscalista dos juros sobre o capital próprio como receita financeira na investidora fariam com que tais valores fossem tributados pelo PIS e pela COFINS, conforme pretendeu modificação introduzida na Lei 9.718/98 e pela redação dada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao fixar que a base de cálculo de tais contribuições seria a receita total do contribuinte, independentemente de sua classificação contábil.
Embora os Decretos 5.164/04 e 5.442/05 tenham determinado que as receitas financeiras sejam sujeitas à alíquota zero para fins das contribuições aos PIS e à COFINS, tal condição não se aplica aos Juros Sobre o Capital Próprio, conforme neles expressamente previsto. Nesse contexto, está pendente de apreciação pelo STJ, pelo regime dos recursos repetitivos, desde o final de 2010, o REsp 1.200.492/RS, que lida exatamente essa questão.
Mais recentemente, temos nos deparado, na esfera administrativa, com situações em que agentes fiscais têm lavrado Autos de Infração e Imposição de Multa pretendendo a cobrança das contribuições de PIS/COFINS sobre os valores recebidos por “holdings” puras a título de JCP, por considerar que tais receitas integram a atividade operacional e, portanto, seriam parte da receita bruta para fins de base de cálculo das referidas contribuições.
Embora essas discussões não tenham ainda ascendido às instâncias superiores ou mesmo à esfera judicial, as recentes modificações que estão sendo introduzidas pela MP 627/13, no que se refere à alteração no conceito de receita bruta (nova redação do artigo 12 do Decreto-Lei 1598/77, combinada com alterações nas Leis 9.718, 10.637 e 10.833), podem vir a dar força à interpretação do fisco e, por isso, passa a ser mais um motivo de preocupação dos contribuintes. É que o inciso IV do novo artigo 12 do DL 1598 define que se inclui na receita bruta “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”. Como na “holding” pura a atividade é deter o investimento, presumir-se-ia que os JCP seriam receita decorrente do objeto principal.
Diante de tantas incertezas envolvendo o tema, bem como os custos e riscos envolvidos, talvez tenha chegado a hora de repensar a manutenção das “holdings” puras, mormente aquelas nas quais os acionistas, exclusiva ou principalmente, estejam domiciliados no exterior.
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