PIS/COFINS – MP nº 627/13 – Nova fase de discussão no Judiciário
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
Conforme já alertamos, a MP nº 627/13, que aguarda votação e conversão em lei, promete inaugurar uma nova fase de discussão no Judiciário acerca da base de cálculo a ser observada para o PIS/COFINS.
Referida MP alterou a base de cálculo dessas contribuições, tanto para os contribuintes sujeitos à sistemática cumulativa de apuração (Lei nº 9.718/98), como para aqueles sujeitos à sistemática não cumulativa (Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03), que agora seguem basicamente o conceito único de receita bruta determinado pela própria MP.
A novidade é que esse conceito passa a albergar, além da receita da venda de bens e serviços, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas objeto da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, nesse último caso, ainda que esta receita não seja exatamente decorrente da venda de bens e serviços.
E é nesse ponto que reside uma das teses que aguardam definição junto ao STF relacionada às empresas sujeitas à sistemática cumulativa, sobretudo instituições financeiras e equiparadas (bancos, seguradoras, sociedades de crédito, etc).
Vale lembrar, em 2005, o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, o qual definia o faturamento, base de cálculo dessas contribuições, como sendo a receita bruta total da pessoa jurídica independentemente do tipo da atividade exercida e da classificação contábil utilizada. Posteriormente, referido dispositivo foi, inclusive, revogado pela Lei nº 11.941/09.
A inconstitucionalidade se deu, principalmente, porque quando a lei foi publicada, o texto constitucional da época não permitia a tributação de todas as receitas da pessoa jurídica, apenas o faturamento como sendo decorrente da venda de bens e serviços.
Mesmo com a declaração de inconstitucionalidade e a revogação do dispositivo da Lei nº 9.718/98, o Fisco não aceita tal interpretação para as instituições financeiras e equiparadas e conseguiu levar a discussão novamente ao STF.
O principal argumento trazido é de que em relação a estas empresas devem ser tributadas todas as receitas advindas da atividade empresarial, inclusive as decorrentes das intermediações financeiras, prêmios de seguro e reservas técnicas, ainda que não sejam necessariamente decorrentes da venda de bens ou serviços.
A definição deverá vir através de decisão a ser proferida em leading case específico, previsto para ser julgado pelo STF ainda esse ano.
Todavia, com a MP nº 627/13, é certo que tais processos sofrerão um corte, visto que o argumento que sustentava a inconstitucionalidade da base prevista pela Lei nº 9.718/98 não mais existe, qual seja, a inexistência de permissão constitucional para tributação da receita total da pessoa jurídica.
Por outro lado, é possível afirmar que a disposição legal, agora mais clara, em relação à inclusão da receita objeto da atividade, reforça a tese de que antes o conceito não poderia ser tão amplo.
De todo o modo, é aconselhável que as empresas que possuem discussões nesse sentido avaliem a necessidade de peticionar nos seus processos, bem como confirmem as contingências relacionadas, haja vista o término da discussão a partir da aplicação da MP nº 627/13 em 2015, ou ainda em 2014, caso haja adesão antecipada à MP pela pessoa jurídica.
Se há o aparente término dessa discussão, com certeza a nova base de cálculo trazida pela MP trará novos desafios ao Judiciário, como, por exemplo, o alcance das receitas em conta alheia, reflexos nos créditos da não cumulatividade, inclusão de tributos e o cálculo por dentro, para citar apenas alguns, mas isso fica para um próximo artigo.
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