Os problemas de abatimentos de multa e juros com prejuízos fiscais e base negativa da CSLL no Refis IV
Maurício Fernando Stéfani
Supervisor da Divisão do Contencioso
O REFIS IV (Lei nº 11.941/09), que recentemente teve prazo reaberto pela Lei nº 12.865/13, além dos abatimentos de multas e juros dos tributos devidos, trouxe um grande benefício às empresas ao autorizar a amortização destas multas e juros com Prejuízos Fiscais (PF) e Base de Cálculo Negativa da CSLL (BN), ainda que limitados a 25% e 9% destes créditos, respectivamente.
Tudo parecia ser um paraíso para aqueles contribuintes que haviam acumulado resultados fiscais negativos durante anos.
Porém, já na ocasião da abertura em2009, aplicação da referida anistia enfrentou inúmeras dificuldades, que postergaram a consolidação dos débitos anistiados em cerca de 1 ano e meio após a adesão, ou seja, meados de 2011.
Não bastasse ter consolidado os valores dos débitos tardiamente, a Receita Federal (RFB) ignorou a análise sobre o montante de PF e BN (indicados no início da fase de consolidação), deixando as empresas que aderiram nesta modalidade sem previsão de homologação de seu pagamento.
Curioso que a justificativa da RFB pela demora foi dificuldade de ordem técnica, muito embora possua o supercomputador apelidado de T-Rex (alusão ao dinossauro símbolo dos predadores), que à época já mostrava seu poder em aumentar a arrecadação, mas parecia não demonstrar a mesma eficiência para validar benefício dos contribuintes, como a consolidação da anistia e a análise de PF e BN indicados pelas empresas.
Ocorre que, passados cerca de 2 anos e meio da indicação dos montantes de PF e BN, a RFB ainda não os analisou, sendo que continua a alegar não possuir condições técnicas de avaliar tais créditos.
De certa forma, com a reabertura do prazo para adesão da Lei nº 12.865/13, a RFB dá indícios de que nova consolidação seja menos demorada, se comparada à situação de 2009, isso porque, ao menos para o caso de pagamento à vista com a utilização de PF e BN, o sistema da RFB utilizado para a adesão já continha, em 2013, campos específicos para informar os montantes destes créditos que seriam utilizados. Já para o pagamento parcelado, será necessário aguardar a consolidação desta nova fase de reabertura do REFIS IV.
Porém, na reabertura do REFIS IV as empresas devem atentar para o montante utilizado para tal amortização, uma vez que a base de cálculo dos créditos a serem utilizados se manteve a mesma da época da abertura inicial da Lei nº 11.941/09, motivo pelo qual sugerimos revisão e revalidação destes valores, para não correr o risco de cobrança posterior dos valores abatidos.
Além disso, considerando toda a insegurança jurídica trazida com a ausência de análise dos montantes de PF e BN indicados desde a primeira consolidação, é possível que as empresas busquem medidas judiciais para exigir que a RFB dê cabo a este imbróglio.
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