Bem de família e as dívidas da sociedade familiar
Priscilla Gonçalves Moreira Turra
Sênior da Divisão de Consultoria Societária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em recente decisão, ser possível penhorar imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual sejam únicos sócios marido e mulher, ainda que estes residam no imóvel e que, portanto, este possa ser considerado “bem de família”, nos termos da legislação vigente.
No caso em comento, inadimplido o débito contraído pela sociedade perante a credora e proposta a ação judicial, alegou o casal a impenhorabilidade do bem, posto que este seria o único de sua propriedade. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.
A sentença de origem foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu ser impenhorável o imóvel, uma vez que não se pode presumir que toda a família se beneficiou com a dívida contraída pela empresa.
Inconformada com a decisão proferida pelo TJRS, a credora ingressou com recurso perante o STJ alegando que teria o casal oferecido o imóvel de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa, sendo, portanto, os beneficiários da operação.
A credora obteve decisão unânime favorável no STJ, pois segundo a ministra relatora do recurso, a impenhorabilidade do bem de família apenas é oponível quando restar comprovado que a dívida contraída não foi aproveitada pela entidade familiar como um todo, cujo ônus de comprovar tal situação seria, neste caso, do casal de sócios da empresa recorrente, o que não foi possível, posto que estes seriam os únicos proprietários e residentes do imóvel.
Assim, principalmente nos casos de empresas constituídas por familiares, é sempre importante que se resguardem nas transações comerciais com terceiros, em especial aquelas que impliquem na concessão de garantias decorrentes de contratos, para evitar que seu patrimônio pessoal seja afetado.
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