GUERRA FISCAL – Mais um ano sem avanço
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Sócio da Divisão do Contencioso
A falta de consenso a respeito de políticas de concessão de benefícios fiscais entre todos os Estados, conjuntamente com o Distrito Federal, como também a ausência de interesse da União Federal para a diminuição do impacto da Guerra Fiscal, fez retomar importante desafio ao Poder Judiciário.
Para rememorar, no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal trouxe aos poderes políticos informação de que, brevemente, haveria edição de Súmula Vinculante sobre o tema, o que supostamente diminuiria os riscos/litígios das empresas envolvidas em questões relacionadas a incentivos fiscais sem a aprovação de todos os Estados por meio do CONFAZ.
Como resposta, ainda em 2012, os Poderes Legislativo e Executivo reuniram especialistas e editaram projeto denominado “Pacto Federativo”, cujos objetivos foram o de estabelecer regras mais claras e próximas da realidade econômica para a aprovação de incentivos fiscais, bem como critérios de punibilidade para quem as descumprissem.
Não obstante essas iniciativas do ano passado, o que se verificou na prática foi justamente a intensificação da insegurança jurídica; ou seja, o contrário daquilo que se espera de atitudes que objetivem previsibilidade das relações econômicas e de ausência de litígios.
Para exemplificar, desde o ano passado foram publicados inúmeros benefícios fiscais pelos Estados sem a aprovação do CONFAZ, também editada a Resolução 13 pelo Senado Federal (que ultrapassou limites de sua função em disciplinar alíquotas de operações interestaduais), além da proliferação de diversos normativos que buscam penalizar os contribuintes, cujas operações tenham por origem benefícios fiscais de ICMS sem aprovação pelo CONFAZ.
Diante disso, cabe ao Supremo Tribunal Federal dar andamento à Súmula Vinculante proposta e, sendo assim, trazer maior clareza sobre as regras de punição e retaliação àqueles que as descumprem, principalmente aos Estados e governantes que descumprirem essas regras, evitando-se assim que o contribuinte fique no meio de mais essa insegurança e recaia sobre ele referido litígio.
Até que isso ocorra, as empresas devem se atentar com as operações que envolvam benefícios fiscais que não foram aprovados pelo CONFAZ, buscando estratégias que objetivem mitigar os riscos de autuações, ou ainda, medidas judiciais que assegurem o aproveitamento integral de créditos, e principalmente, de operar regularmente com o mínimo risco possível.
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