PIS/COFINS – alargamento e composição da base de cálculo e vedação a créditos
Thiago Garbelotti
Gerente da Divisão de Consultoria
Muito embora a MP 627 tenha tido como principal foco a alteração da legislação federal, quase que em sua inteireza sobre IRPJ e CSLL, tal diploma legal trouxe uma série de reflexos atinentes à apuração do PIS/COFINS.
- Alargamento da base de cálculo para sistemática cumulativa
Tradicionalmente a base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo era composta pela receita decorrente da venda de bens e serviços. No entanto, com a publicação da MP, tal conceito passou a albergar todas as demais receitas que estejam relacionadas com a atividade ou objeto social da empresas.
Além do mencionado alargamento, as expressões adotadas deixam dúvidas quanto a inclusão de determinadas receitas na base de cálculo das contribuições, a exemplo das de aluguel, que a depender da estrutura organizacional da empresa, poderão, ou não, serem consideradas como parte efetiva da atividade desenvolvida.
- Alargamento da base de cálculo para sistemática não cumulativa
O mencionado alargamento também foi estendido à sistemática não cumulativa, com o agravante da inclusão de receitas sem qualquer tipo de vínculo com a atividade das empresas na nova base de cálculo das contribuições.
Por outro lado, tal fato representa, ainda que indiretamente, o reconhecimento da ausência de base legal para cobrança das contribuições sobre receitas não originadas da venda de bens e serviço em períodos anteriores à sua edição, o que poderia embasar a recuperação de valores já pagos.
- Composição da base de cálculo
Da forma como está redigida, a MP gera insegurança quanto à inclusão do valor do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, bem como acerca da necessidade da realização do conhecido “cálculo por dentro”, na medida em que a MP sugere que o PIS/COFINS deve integrar sua própria base de cálculo.
- Vedação ao creditamento
A MP veda, expressamente, o creditamento decorrente do ajuste a valor presente relacionado a bens do ativo imobilizado na hipótese destes serem objeto de arrendamento mercantil. Além disso, a partir da vigência da mencionada norma, restará vedada a apropriação de créditos relacionados aos custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado, o que, a nosso ver, poderá ser contestado.
Tais pontos representam apenas uma pequena parcela dos reflexos ocasionados pela MP (a exemplo da caracterização, ou não, do ajuste a valor presente como receita financeira), sendo essencial que as empresas realizem um estudo específico relacionado às suas atividades/regime de apuração no sentido de adequarem-se às novas exigências ou ainda questioná-las.
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