MP 627/13 – avaliação a valor justo, mais/menos-valia e goodwill
Francisco Papellas Filho
Colaborador da Divisão do Contencioso
Finalmente o Governo terminou sua lição de casa: adaptou a legislação tributária aos métodos e critérios contábeis trazidos pelas Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09 e pôs fim ao Regime Tributário de Transição (RTT).
Dentre as diversas modificações trazidas pela MP 627/13, podemos destacar as seguintes:
- Avaliação a Valor Justo (AVJ) – por força do RTT, os efeitos decorrentes da AVJ eram expurgados do lucro líquido por meio de ajustes específicos. Agora, o AVJ deverá ser mantido em subconta específica, atrelada ao ativo ou passivo objeto da avaliação, e computado na determinação do Lucro Real à medida de sua depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa do ativo, ou da liquidação ou baixa do passivo. Caso não haja controle em subconta, o ganho correspondente ao AVJ deverá ser oferecido à tributação de imediato, hipótese em que referido ganho não poderá reduzir prejuízo fiscal do período, devendo ser computado em período de apuração seguinte em que houver lucro real.
Tal qual ocorrerá com o ganho, a perda decorrente de AVJ também só poderá ser computada na determinação do lucro real à medida da realização do ativo, ou baixa/liquidação do passivo, e desde que seja discriminada em subconta vinculada ao ativo/passivo avaliado. Se não houver dita subconta, a perda será indedutível. Em ambos os casos, a indedutibilidade do ativo/passivo implicará na indedutibilidade da despesa ou perda, conforme o caso, quando de sua realização, cabendo à Receita Federal disciplinar a forma de controle nas subcontas. Já o contribuinte optante pelo Lucro Presumido que migrar para o Lucro Real deverá adicionar, na base de cálculo do Lucro Presumido, os ganhos decorrentes da AVJ sobre os seus ativos, podendo a tributação sobre tais ganhos ser diferida para os períodos de apuração sujeitos ao Lucro Real, e desde que haja controle dos ganhosem subcontas. Omesmo vale quando se tratar de perdas (dedutibilidade condicionada ao controle em subconta).
- Subscrição de Participações Societárias e Valores Mobiliários x Ganho de Capital – com base nas novas regras trazidas pela MP, eventual ganho de capital na alienação de bem, correspondente à diferença positiva entre sua AVJ e o respectivo custo contábil, somente será computado na determinação do lucro real: (i) na alienação/liquidação da participação societária ou valores mobiliários, e pelo montante realizado; (ii) à medida em que forem recebidos lucros, dividendos, juros ou participações, e proporcionalmente ao bem utilizado na integralização; ou (iii) proporcionalmente ao valor realizado, e no período em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem o realizar, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Em se tratando de integralização de capital mediante conferência de quotas/ações, será considerada realização, para fins de tributação do ganho, a cisão, incorporação ou fusão da pessoa jurídica que tiver recebido as quotas/ações em subscrição de seu capital. O diferimento da tributação do ganho fica condicionado à evidenciação deste (do ganho)em subconta. Senão houver tal controle, o contribuinte será “penalizado”, também, com a impossibilidade de abater tal ganho com eventual prejuízo fiscal do período, sendo obrigado a computar aludido ganho em período de apuração seguinte em que exista lucro. O mesmo procedimento valerá para a perda, cuja dedutibilidade fica igualmente condicionada ao seu controle em subconta. Tais subcontas (a do ganho e a da perda) deverão seguir disciplina a ser editada pela Receita Federal
- Mais e Menos-Valia x Fusão, Cisão e Incorporação – quando essas novas regras entrarem em vigor a partir de 01/01/2015, ou já em 01/01/2014 para aqueles que assim optarem, será possível computar o saldo decorrente da mais-valia, nos casos de aquisição de participação societária em empresa não dependente, como custo para fins de determinação de ganho ou perda de capital, bem como para fins de depreciação, amortização ou exaustão.
Apenas rememorando, a mais-valia nada mais é do que a parcela do preço pago equivalente à AVJ do acervo líquido da empresa adquirida, na proporção da participação societária objeto da compra. O texto da MP abre, para os casos de cisão, a possibilidade de a empresa sucedida deduzir o saldo da mais-valia em quotas fixas mensais, no prazo mínimo de 5 anos, se o bem ou direito que deu causa à mais-valia não houver sido transferido para a sucessora. Salvo melhor juízo, tal disposição deve decorrer de equívoco quando da redação da MP, visto não fazer sentido permitir que, em uma cisão, seja transferida apenas a subconta da mais ou menos-valia sem transferir o ativo ou passivo que lhe deu origem. Tal benefício fica restrito às operações entre partes não dependentes, condicionado, ainda: (i) à existência e registro tempestivo do laudo que fundamentar a mais-valia; e (ii) ao controle do saldo da mais-valia em subcontas. Para tanto, considerar-se-ão dependentes as empresas quando:
- Adquirente e alienante forem controladas pela mesma parte, direta ou indiretamente;
- Existir relação de controle entre adquirente e alienante;
- Alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador do adquirente, ou, ainda, cônjuge, companheiro, parente ou afim até 3º grau de tais pessoas; ou
- Por conta de outras relações não expressamente definidas, se puder inferir dependência entre as empresas envolvidas. Em outras palavras, se o Fisco “desconfiar” da relação.
Com as devidas adaptações, o mesmo procedimento valerá para a menos-valia.
- Goodwill x Fusão, Cisão e Incorporação – Com base nos métodos e critérios contábeis vigentes até dezembro/2007, o ágio representava todo o montante pago acima do valor patrimonial da empresa adquirida. Depois do advento das Leis n. 11.638/07 e 11.941/09, o ágio passou a ser desdobrado em mais-valia (como visto acima), e goodwill, este correspondente apenas à parcela do preço pago que superar a AVJ da empresa adquirida.
Com a entrada da MP em vigor, a pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra adquirido com ágio (ou goodwill) em razão de incorporação, fusão ou cisão, poderá deduzir o saldo do ágio existente na contabilidade quando da apuração do lucro real, no máximo à razão de 1/60 por mês (ou seja, prazo mínimo de 5 anos). A mesma regra valerá para o ganho por compra vantajosa, que deverá ser adicionado à base de cálculo do IRPJ à razão de 1/60 por mês, no mínimo (prazo máximo de 5 anos), quando a empresa que tiver sido adquirida com aludido ganho tiver seu patrimônio absorvido pelo comprador em razão de fusão, cisão ou incorporação. Assim como nos casos de mais e menos-valia, a dedutibilidade do ágio também fica restrita às operações entre partes não dependentes; à existência e registro do laudo que fundamentar ágio dentro do prazo legal; e ao controle do saldo do ágioem subcontas. Outranovidade é a vedação ao ágio gerado em operação que culmine com a substituição de ações ou quotas.
- Ganho por Compra Vantajosa – segundo a MP, o ganho por compra vantajosa, assim entendida a diferença entre a AVJ dos ativos e passivos da empresa cuja participação tiver sido adquirida, e o valor pago pela compra deverá ser oferecido à tributação à razão 1/60 por mês, no mínimo, quando da realização do investimento (alienação ou baixa).
- Prejuízo Não Operacional – A regra hoje em vigor, e que deverá permanecer até que MP comece a valer em 01/01/2015, ou 01/01/2014 para aqueles que assim optarem, não restringe a compensação de prejuízos não operacionais com lucros operacionais verificados dentro do mesmo período de apuração. Tal restrição somente ocorre para prejuízo não operacional e lucro de períodos de apuração distintos. Com a entrada em vigor da MP, os prejuízos não operacionais somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza. Tal restrição somente se aplica aos prejuízos gerados por conta da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, inclusive para aqueles que venham a ser reclassificados contabilmente para o ativo circulante. Por outro lado, fica assegurado o direito de compensar os prejuízos não operacionais decorrentes de baixa de bens ou direitos baixados por imprestabilidade, obsolescência ou desuso, ainda que alienados como sucata.
Via de regra, tais disposições entrarão em vigor a partir de janeiro/2015, sendo facultado aos contribuintes optar pela aplicação antecipada já partir de janeiro/2014, observando, para tanto, as regras a serem expedidas pela Receita Federal.
A MP também prevê que a parcela dos lucros e dividendos apurados com base nos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas Leis n. 11.638/07 e 11.941/09 efetivamente pagos até 12/11/2013, naquilo em que superar os montantes que seriam obtidos com base na metodologia vigente até dezembro/2007, não se sujeitarão ao IRFonte e nem integrarão as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos beneficiários. Trata-se de um “estimulo” para que os contribuintes adotem antecipadamente os efeitos da MP, visto que somente estes é que terão tal benefício.
O dito “estímulo” traz, também, a ameaça velada de que aqueles que não adotarem antecipadamente a MP ficarão sujeitos à exigência do IRFonte, IRPJ, CSLL, ou IRPF conforme o caso, já antecipada pela IN RFB n. 1397/13, e pelo entendimento da Receita constante do Parecer PGFN/CAT 202/2013.
Assim, cabe aos contribuintes analisar cuidadosamente a conveniência ou não da adoção antecipada da MP já para janeiro/2014, visto que as modificações na legislação trarão aumento da carga tributária, e que o “benefício” não resolve completamente a questão (caso dos lucros ainda não distribuídos, por exemplo), somado, ainda, à existência de fortes argumentos jurídicos para assegurar a não sujeição dos lucros ao IRFonte, ao IRPF e ao IRPJ/CSLL.
De se notar, todavia, que, até a data desta edição, já estavam contabilizadas mais de quinhentas emendas ao texto original da MPem debate. Há, assim, risco iminente de que o texto possa ser significativamente modificado em alguns aspectos relevantes, antes da conversão definitiva em Lei.
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1443)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ