Compensação Tributária – A complexidade que muitas vezes favorece o Fisco Federal
Marcelo Braga Costruba
Gerente da Divisão do Contencioso
Embora encontre previsão em Princípios Constitucionais e no Código Tributário Nacional (CTN), na prática, os procedimentos não são tão simples assim!
Isso porque, a legislação que disciplina a compensação de tributos federais sofreu importantes modificações, seja em razão de novas restrições em um pequeno espaço de tempo, ou ainda pelo rígido controle imposto pelo Fisco através dos programas eletrônicos disponibilizados.
Essa complexidade legislativa e sistêmica prejudicou a pretensão daqueles contribuintes que possuem créditos federais e desejam compensá-los.
Em regra, o que se vê é que as compensações declaradas pelo contribuinte, através do programa PER/DCOMP, são inicialmente analisadas de forma eletrônica por meio de cruzamento de dados entre os créditos informados pelos contribuintes e os seus débitos, sendo que qualquer inconsistência de preenchimento, digitação numérica errada, ou falta de informação do próprio sistema do fisco, ocorrerá indeferimento automático da compensação.
É certo que tais medidas repressoras se deram em razão de grande abuso de alguns contribuintes ao longo dos anos, mas percebe-se que ultimamente os PER/DCOMPs vem sendo reiteradamente indeferidos pela RFB, o que gera preocupação àqueles contribuintes que possuem créditos em seu favor. Isso sem falar nas pesadas multas aplicadas!
Mesmo nos casos que a empresa possua decisão judicial transitada em julgado em seu favor, é necessário apresentar à Receita Federal do Brasil o chamado “Pedido de Habilitação de Crédito”, sendo que somente após a análise por parte da RFB o contribuinte estará apto para compensar.
De fato, o que vemos na prática é uma série de restrições impostas pelo fisco para a realização de tal direito de crédito, pautadas em atos normativos legais e infra-legais, além das questões procedimentais relacionadas a programas, como o PER/DCOMP.
Porém, se de fato houve o recolhimento indevido de determinado tributo, não pode a Receita Federal do Brasil utilizar-se de expedientes para criar óbices ao seu aproveitamento, sob pena de restringir um direito disposto no CTN, sem falar em enriquecimento ilícito do Estado e violações aos Princípios Constitucionais da legalidade e da moralidade.
Dessa forma, é importante que as empresas tomem cuidado ao realizarem as compensações, mesmo em se tratando de créditos legítimos.
Assim, não é exagero afirmar que os procedimentos administrativos para recuperação de valores indevidamente pagos ao Fisco é tortuoso, gerando a necessidade de bons argumentos técnicos nos recursos administrativos a serem apresentados e, muitas vezes, de até buscar o Poder Judiciário para se valer de referido direito de crédito.
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