Alterações da MP 627/13 para preços de transferência e thin capitalization
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Sócio do Contencioso Tributário
Dentre as alterações promovidas pela Medida Provisória 627/13, há dispositivo que permite que as empresas brasileiras que considerarem na formação do lucro tributável (IRPJ e CSLL) os lucros auferidos no exterior, deduzam das bases de cálculo desses tributos os ajustes de preços de transferência, bem como dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada.
Assim, nos casos em que a empresa brasileira tenha praticado operações como, por exemplo, importações de pessoas vinculadas e estas pessoas vinculadas sejam controladas (ou equiparadas), será anulado o efeito de tributação do lucro no exterior, com o correspondente lucro tributado via ajustes de preços de transferência.
Embora a redação da MP não descreva o procedimento para que se opere referida dedução, entende-se que este dispositivo apenas auxilia a evitar a dupla tributação de lucro, na medida em que permite que a margem adicionada (presumida pela lei como ajustes de preços reais que seriam transferidos ao exterior) seja abatida do lucro correspondente que foi reconhecido via equivalência patrimonial.
Além da futura regulamentação do procedimento de exclusão, espera-se, também, que haja esclarecimento acerca da condição disposta na MP de que os lucros correspondentes apenas poderão ser abatidos em caso de recolhimento de imposto, o que despreza o conceito de base tributável e prejudicaria os efeitos de dedução caso, por exemplo, haja prejuízo fiscal de empresas que não tenham resultados positivos para fins fiscais.
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