Receita admite rateio de despesas
O tema não é novo, caros leitores. No passado, mais especificamente no Informativo B&M nº 234, de outubro/2010, alertamos para os possíveis riscos de questionamento associados à realização do rateio de despesas (ou cost sharing, para os adeptos dos termos em inglês).
De lá para cá, os contribuintes foram brindados com uma boa novidade: a Receita Federal editou Solução de Divergência que elucida parte das situações associadas a rateio de despesas que culminavam em autuações pelo Fisco.
De maneira resumida, a Solução de Divergência admite a concentração do controle dos gastos relativos a departamentos de apoio administrativo em uma empresa, e o respectivo rateio dos custos entre as demais empresas do mesmo grupo.
Para fins de dedutibilidade do IRPJ, bastará a comprovação de que os custos e despesas rateados: (i) sejam normais, necessários e usuais para o ramo de atividade; (ii) sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, definidos em contrato; e (iii) que correspondam ao preço global pago pelos bens ou serviços (ou seja, que os gastos sejam rateados pelo seu custo efetivo, de modo que a empresa centralizadora não apure lucro em função do rateio).
Adicionalmente, a Solução de Divergência esclarece que a empresa centralizadora dos gastos somente poderá deduzir, para fins de apuração de seu próprio IRPJ, a parcela que lhe cabe nas despesas, devendo contabilizar o montante a ser ressarcido como direito de crédito a recuperar.
Já no tocante ao PIS/COFINS, a Solução de Divergência: (i) entende que os valores recebidos das demais integrantes do grupo econômico, a título de reembolso, não integram a base de cálculo das referidas contribuições na empresa centralizadora do gasto; e (ii) permite que, no tocante à não cumulatividade, eventuais créditos sejam apropriados por cada integrante do grupo econômico de forma proporcional à respectiva parcela no rateio, desde que haja discriminação dos itens que geraram direito ao crédito.
Não foram abordadas outras questões também relacionadas ao rateio de despesas, mas específicas para contratos celebrados entre subsidiárias brasileiras e suas matrizes estrangeiras. Isto porque, em tais situações, há remessas de numerários, sobre as quais o Fisco pode entender ser devido IRFonte e CIDE.
De qualquer forma, trata-se de um importante precedente, que será obrigatoriamente aplicada nas consultas sobre o mesmo tema ainda pendentes de resposta (Solução de Consulta Vinculante).
Cesar Moreno
Sócio da Divisão de Consultoria
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ