O Protocolo 21/11 e os Caça-Níqueis Estaduais
O problema é antigo, as inconstitucionalidades latentes e o desfecho, infelizmente, conhecido.
Desde 2011, grande parte dos Estados Norte, Nordeste e Centro-Oeste vêm exigindo um complemento do ICMS em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria ao consumidor final cuja aquisição tenha ocorrido de forma não presencial.
A Constituição Federal, por outro lado, define que o imposto estadual incidente sobre as operações destinadas a consumidor final é devido apenas ao Estado de origem, isto é, sem qualquer repartição de alíquota com o de destino.
E a conta, mais uma vez, é paga pelo contribuinte: i) perda de competitividade nos operações de e-commerce, em função da necessidade do repasse da “repartição” no preço final da mercadoria; ii) aumento do custo operacional, haja vista a necessidade de recolhimento do ICMS “devido” por meio de GNRE, que deverá acompanhar cada remessa de mercadoria; e iii) aumento da fiscalização coercitiva nas fronteiras, consequente atraso nas entregas e, ainda, risco de apreensão dos bens.
Muito embora o tema já esteja sob a análise do STF, que, inclusive, já se manifestou favoravelmente ao contribuinte[1], não há como prever um prazo para definição do mesmo, haja vista a existência de assuntos de forte apelo popular, a exemplo do “mensalão”.
Nesse contexto, é aconselhável que as empresas adotem medidas que evitem atrasos na entrega e aumento dos preços, tais como o ingresso de ação judicial para o afastamento das regras do protocolo 21/11, bem como o estudo de procedimento para recuperação dos valores já recolhidos.
Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti
Gerente da Divisão da Consultoria
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