TJ/SP afasta juros abusivos em parcelamento
Desde 2009, com base na Lei nº 13.918/09, o Estado de São Paulo estabeleceu que a taxa dos juros de mora pelo atraso no pagamento do ICMS seria de 0,13% ao dia. Tendo em vista que esta taxa poderia ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, na prática o índice variou de 0,13% a 0,03% ao dia, entre os anos de 2010 e 2013.
A partir de então os contribuintes paulistas passaram a questionar no Judiciário a abusiva cobrança, baseados no principal argumento de que os referidos juros ultrapassavam e muito a taxa Selic, chegando a aproximadamente 37% ao ano. Tal discrepância está ilustrativamente demonstrada na tabela abaixo:
No início do ano, os contribuintes obtiveram importante vitória perante a Corte Especial do TJ/SP (Tribunal Judicial de 2ª Instância), a qual acolheu o argumento da inconstitucionalidade da exigência da taxa de 0,13% ao dia, posto que superior à Selic, baseando-se, sobretudo, no posicionamento do STF que já havia afirmado que o índice de correção paulista (UFESP) não poderia exceder o índice de correção dos tributos federais.
Recentemente, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, na mesma linha do entendimento adotado pela Corte Especial, proferiu decisão concedendo a uma empresa importadora o direito de descontar os juros considerados abusivos do valor incluído no Programa Especial de Parcelamento (PEP).
Assim, amparada pela referida decisão, a empresa poderá expurgar os juros abusivos do débito consolidado, sem que isso implique na sua exclusão do mencionado parcelamento.
Vê-se, portanto, que diante das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Paulista fica aberta a possibilidade dos contribuintes questionarem judicialmente a incidência dos abusivos juros sobre os seus débitos de ICMS, inclusive para os débitos incluídos em parcelamentos.
Portanto, é uma boa oportunidade para os contribuintes reverem os valores de ICMS autuados, pagos ou parcelados, seja para afastar a cobrança, seja para tentar recuperar os valores indevidamente recolhidos a esse título.
João Marques Neto
Supervisor da Divisão do Contencioso
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