Fisco afasta isenção do IR a dividendos excessivos
Por meio de recente Parecer publicado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Fisco reafirmou entendimento de que não há isenção tributária para o Imposto de Renda no recebimento de dividendos que excederam o lucro fiscal, apurado antes dos ajustes às normas contábeis internacionais.
Para rememorar, a partir de 31 de Dezembro de 2007, as empresas passaram a se submeter às normas contábeis internacionais e, com isso, foi instituído o RTT (Regime Tributário de Transição). Com base na legislação que regulamenta essa matéria, as empresas são obrigadas a fazer ajustes contábeis, verificando diferenças entre o lucro apurado segundo as regras do RTT (lucro fiscal) e conforme as normas contábeis internacionais (lucro contábil).
No entender do Fisco, são considerados isentos os lucros ou dividendos distribuídos até o montante do lucro fiscal apurado no período, sem considerar eventuais ajustes contábeis que podem ter acarretado maior lucro para as empresas e, consequentemente, maiores dividendos distribuídos e não tributados pelo contribuinte. Ou seja, a desoneração do IR não alcança necessariamente a distribuição de lucros auferidos conforme as normas contábeis internacionais, confirmando posicionamento de que as empresas podem ser autuadas pelo Fisco em razão de excesso de distribuição de dividendos.
Não obstante esse risco, que agora se torna mais acentuado, vale trazer que esse entendimento fazendário pode ser combatido pelos contribuintes na própria esfera administrativa, perante o CARF, ou ainda, perante o próprio Poder Judiciário.
Isto porque, não podem ser desconsiderados os argumentos favoráveis ao contribuinte no sentido de que o Fisco, ao determinar como “excessiva” a distribuição de dividendos, desqualifica a natureza do valor distribuído, contrariando a lei privada e retirando a natureza de dividendos que lhe é própria.
Dentre outros pontos, cumpre destacar que a interpretação do Fisco sobre o tema não é adequada, uma vez que erroneamente considera que a lei que concede isenção deve ser interpretada isoladamente, sem considerar as demais alterações legislativas que deveriam acompanhá-la, especialmente quanto ao efetivo objetivo da lei tributária de desonerar os dividendos.
Existem, portanto, bons argumentos para afastar a tributação dos dividendos distribuídos acima do lucro fiscal, mas os contribuintes devem se resguardar com procedimentos seguros, ficando atentos a eventuais autuações por parte do Fisco, que pode exigir o recolhimento do imposto referente aos últimos cinco anos.
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Sócio da Divisão do Contencioso
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