A revogação do Ajuste SINIEF nº 19 e o Convênio nº 38/13 – novos e velhos problemas
Fruto de forte pressão por parte do empresariado, a revogação do Ajuste SINIEF nº 19/12 trouxe consigo a promessa de solucionar os problemas gerados pela entrada em vigor da Resolução nº 13/12, principalmente no que diz respeito ao preenchimento e entrega da FCI.
No entanto, uma leitura atenta da nova norma (Convênio ICMS nº 38/13) que regula a mencionada Resolução seguramente gerará frustração aos contribuintes, sobretudo naqueles que almejavam a simplificação ou, para os mais otimistas, revogação da FCI.
- Sigilo Comercial – “Abertura” da margem de lucro
Muito embora o Convênio ICMS nº 38/13 seja, de fato, um alento às empresas comerciais, na medida em que as desobriga de informar o valor pelo qual importou determinada mercadoria no corpo da NF de sua respectiva revenda, tal norma não traz clareza quanto à situação dos industriais.
Isso porque a ausência do valor da parcela importada na NF de venda de determinado produto, outrora exigido pela legislação, não implica, necessariamente, na garantia do sigilo comercial do industrializador, uma vez que tal informação ainda constará na FCI, cuja acessibilidade dos dados constantes em tal declaração ainda não foi definida.
Ou seja, há uma tendência de que os contribuintes continuem buscando esclarecimentos junto ao Fisco quanto ao sigilo das informações constantes na FCI e, caso elas sejam abertas ao público em geral, recorram ao judiciário.
- Entraves comercias e operacionalização da FCI
Tal impasse já tem gerado resultado prático no relacionamento entre empresas, na medida em que fornecedores têm deixado de informar, com base em liminares, o valor da parcela importada na NF de venda, ocasionando um efeito em cadeia negativo no cálculo do CI e elaboração da FCI dos compradores, cujo apuração/preenchimento depende das informações do fornecedor.
A exemplo do antigo Ajuste, o Convênio também é omisso quanto a tal realidade.
- Conceito de “Conteúdo de Importação” e “Parcela Importada” (CI)
O Convênio não é coerente ao estabelecer quais valores deveriam ser extraídos do cálculo do valor da parcela importada, deixando de considerar, a nosso ver, componentes do custo de importação de determinado bem (frete do porto até o estabelecimento da empresa, p.ex.) o que, em última análise, pode alterar o CI apurado e, consequentemente, a alíquota adotada.
- FCI
Apesar de flexibilizada e mais uma vez prorrogada, a FCI ganhou periodicidade e ainda causa dúvida junto aos contribuintes quanto à obrigatoriedade de sua entrega quando relacionada a produtos cujo CI seja inferior a 40%. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de os Fiscos estaduais exigirem tal obrigação nas operações internas, confrontando as disposições da própria Resolução nº 13/12.
- Forma de cálculo do Conteúdo de Importação (CI)
Como se sabe, para apurar o CI, cuja finalidade é a definição de qual alíquota aplicar na operação interestadual (4%, 7% ou 12%), o contribuinte deve, de acordo com a legislação, apurar o ICMS. Para tanto, é necessário que se defina qual alíquota aplicar, o que causa complicações técnicas e insegurança ao contribuinte, uma vez que a apuração do CI tem como objetivo justamente definir qual alíquota é a apropriada à operação.
Nesse contexto, considerando que o CI é parte essencial da FCI, pode-se argumentar que seu caráter incerto e ilíquido teria o condão de afastar a obrigação da entrega da própria FCI.
Fica claro, portanto, que apesar das promessas de simplificação, as obrigações geradas com o intuito de solucionar a “Guerra dos Portos” têm ocasionado uma série de complicações junto às empresas, sendo essencial os contribuintes realizarem estudos no sentido de organizar suas operações de acordo com nosso ordenamento jurídico e sua realidade estrutural, sob pena de permanecerem reféns de abusos e devaneios engendrados por parte dos órgãos fiscais.
Thiago Garbelotti
Gerente da Divisão de Consultoria
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Essay Service 2018 for Students (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1036)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- abril 2018 (10)
- março 2018 (23)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ