ICMS – CONFAZ não alivia e as novas regras passam a ser obrigatórias a partir de 01/05
Com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, as operações interestaduais com mercadorias importadas passaram, como regra, a ter alíquota de 4%.
A par das diversas incertezas e irregularidades da própria Resolução, problemas vieram com as regulamentações posteriores, sendo duas novas obrigações impostas aos contribuintes: (i) a necessidade de informação nas notas fiscais do valor e do conteúdo da importação da respectiva mercadoria (ii) e a entrega ao Fisco da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
A primeira obrigação, informar o valor e o conteúdo de importação nas notas fiscais, trouxe inúmeros questionamentos judiciais que foram apresentados pelos contribuintes, uma vez que tal exigência viola direitos fundamentais, como o sigilo comercial e a livre concorrência, já que a divulgação do preço acaba por revelar a margem de lucro das empresas e fragilizar a competitividade, estratégias e relações comerciais.
Enquanto a jurisprudência se firma em prol dos contribuintes, e apesar das notícias de que o governo revogaria essa obrigação, até o momento nada se concretizou nesse sentido e a exigência continua valendo desde janeiro, lembrando que o argumento de que não haverá grandes autuações dado o “caráter orientador da fiscalização” quanto ao cumprimento dessa obrigação findou em 01/05/13, mesma data em que a FCI passou a ser obrigatória.
Além da questão operacional que envolve o cumprimento dessa obrigação, com os custos de pessoal e de implantação de sistema adequado aos requisitos impostos pelo CONFAZ, as incertezas iniciais quando da instituição da norma continuam sem quaisquer esclarecimentos pelo CONFAZ, especialmente no tocante ao cálculo do Conteúdo de Importação e quanto à manutenção da alíquota de 4% nas subsequentes saídas interestaduais.
Outros aspectos pontuais de cada atividade ou operação também serão afetados diretamente e, muitas vezes, poderão implicar no ajuste das margens praticadas, na revisão de procedimentos e na adoção de medidas que viabilizem o cumprimento das novas regras.
A maioria dos Estados, na contramão das expectativas do mercado de que as novas exigências vindas com a Resolução nº 13 seriam revogadas, incluíram as novas obrigações nos seus respectivos regulamentos do ICMS e disponibilizaram o programa validador da FCI. São Paulo, por exemplo, liberou o programa para testes desde março.
Tal fato sinaliza que o Fisco não fará “vista grossa” quanto ao cumprimento dessas obrigações e, sendo o caso, aplicará as penalidades previstas na legislação, as quais, como notoriamente é sabido, não raras vezes são extremamente elevadas.
Diante desse cenário, é imprescindível que as empresas se organizem para atender aos inúmeros requisitos que envolvem o cumprimento dessas obrigações ou se resguardem com medidas seguras, a fim de evitar eventuais prejuízos ao seu negócio, desgastes em suas relações comerciais ou futuros questionamentos fiscais.
Carolina Rota
Gerente do Contencioso Tributário
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ