STF favorece importações com a redução da base de cálculo do PIS/COFINS
Em importante julgamento, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS devido na importação de mercadorias, determinada pelo inciso I, do art. 7º, da Lei nº 10.865/04.
O entendimento firmado pelos Ministros representa relevante vitória aos contribuintes importadores de bens e também dá a diretriz aos importadores de serviços, haja vista que o ISS, da mesma forma que o ICMS, também deve ser incluído na aludida base de cálculo, conforme inciso II do mencionado dispositivo.
No tocante à base de cálculo, aspecto efetivamente analisado pelos Ministros do STF, firmou-se o entendimento de que, tratando-se de importação de bens, a norma não poderia desvirtuar o conceito de valor aduaneiro, base de cálculo definida pela Constituição Federal, o qual não inclui tributos, apenas o valor da mercadoria, frete e seguro.
Com a repercussão geral do julgamento, as empresas passam a avaliar o impacto financeiro da discussão judicial e a possibilidade de pleitear créditos dos últimos cinco anos, bem como reduzir os valores devidos nas operações futuras.
Todavia, a vantagem da discussão judicial deve ser avaliada com cautela, haja vista que parte das empresas regularmente já aproveitam os valores pagos a maior quando da importação, abatendo-os na apuração do próprio PIS/COFINS devido nas operações com o mercado interno, sujeitas à sistemática não-cumulativa.
Tomemos como exemplo uma empresa que tenha pago o valor do PIS/COFINS no ato do desembaraço da mercadoria; nesse caso, tratando-se de bens utilizados como insumo da sua atividade, a lei já faculta ao contribuinte o direito ao abatimento do crédito, de modo que o que se tem é mero efeito no fluxo de caixa.
Assim, a discussão passa a ser mais atraente para aquelas empresas que, por conta de sua natureza ou operação, estão na sistemática cumulativa de apuração, ou, embora estejam na sistemática não-cumulativa, o produto ou serviço importado não dá direito ao crédito.
Para as empresas que podem aproveitar o crédito, a discussão passa a ser interessante somente na hipótese de não conseguir dar vazão aos mesmos, seja por conta do volume importado ou por conta da alíquota reduzida de saída de seus produtos e serviços, o que deve ser avaliado caso a caso.
O alerta é que a avaliação desses aspectos para eventual propositura de medida judicial deve ser feita rapidamente, pois há indícios de que o STF, a pedido da PGFN, module os efeitos da decisão para garantir o direito ao crédito do passado somente aos contribuintes que discutiram judicialmente a matéria até a data do julgamento.
Como o julgamento ainda não foi publicado e a eventual modulação efetivamente analisada pelo STF, espera-se que os contribuintes que interpuserem medidas até lá estejam resguardados.
No mais, a decisão também significa um alento aos contribuintes, pois pode influenciar favoravelmente outras discussões pendentes de definição no STF, como a exclusão do ICMS e do ISS nas operações do PIS/COFINS relativas ao mercado interno, matéria também importante e de relevante impacto financeiro.
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
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