Férias e salário-maternidade – STJ afasta a incidência das contribuições previdenciárias
Nos termos da Constituição Federal (CF) e da Lei 8.212/91, as contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao RAT (antigo SAT), a terceiros (INCRA, Sistema S, etc.) e ao Salário Educação a cargo da empresa, incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física.
Ou seja, em resumo, os pressupostos de incidência das contribuições em comento são: estar prestando serviço ao empregador e contraprestação por trabalho executado.
Contudo, na prática – e em observância às determinações da Fiscalização – o recolhimento das referidas contribuições não se efetiva apenas sobre o salário-contribuição, mas também sobre a totalidade dos pagamentos efetuados, tais como aqueles valores que possuem natureza indenizatória, como, por exemplo: aviso prévio indenizado, férias, adicional constitucional de 1/3 sobre férias e abono de férias, auxílio-creche, auxílio-doença, salário-maternidade, vale-transporte, etc., o que não coaduna com as determinações legais e constitucionais a respeito do assunto.
Bem por isso, muitas empresas debatem no Judiciário a não incidência destas contribuições sobre valores de cunho indenizatório, já havendo inúmeros precedentes acatando a não tributação do aviso prévio indenizado, do adicional constitucional de 1/3 sobre férias e abono de férias, auxílio-creche, auxílio-doença, salário-maternidade e vale-transporte.
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1322945/DF, acolheu a argumentação da empresa no sentido de não ter que recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos respectivos segurados a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
No caso do salário-maternidade, o STJ definiu que o seu pagamento nada mais corresponde do que um benefício – e não remuneração – arcado pela Previdência Social, concedido à segurada durante o período de licença maternidade, no qual não há prestação de serviços ao empregador.
A proteção à maternidade e ao recém-nascido, bem assim o desestímulo à prática discriminatória de contratar um trabalhador masculino – menos custoso se mantida a tributação do salário-maternidade – ao invés de colaboradora mulher, foram determinantes no reconhecimento da dita desoneração.
Por outro lado, no mesmo julgado, o STJ definiu que, da mesma forma que o terço constitucional de férias – cuja natureza indenizatória já foi reconhecida por aquela Corte e pelo STF –, as férias remuneradas (gozadas) também não devem sofrer a incidência da tributação em comento.
O fato é que, ao realizar o pagamento das duas verbas, o segurado não se encontra à disposição do empregador prestando serviço, além disso, é clara a natureza de benefício de tais montas, motivos estes que justificam a sua não tributação pelas contribuições em referência.
Importante lembrar que o julgado em apreço, da 1ª Seção do STJ, representa o entendimento das 1ª e 2ª Turmas daquela Corte, o que imprime força ao direito à desoneração das contribuições, já sustentado nas ações já ajuizadas, ou a ser pleiteado pelas empresas.
Portanto, em face da relevância do tema em termos de valores, em especial no que se refere às férias usufruídas e pagas aos segurados, bem assim a discordância do Fisco quanto ao não recolhimento das contribuições ora tratadas sobre as verbas de natureza indenizatória, recomendamos que as empresas verifiquem o tratamento que tem sido dado às tais verbas quando do pagamento das contribuições em comento, a fim de avaliar a necessidade de distribuição de medida judicial a respeito do assunto.
Maruan Abulasan
Gerente da Divisão do Contencioso
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