Serviços prestados por empresas estrangeiras – Não incidência do IRF – Decisão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, em importante precedente, entendeu que não é devido o Imposto de Renda na Fonte – IRF em caso de remessas para o exterior por empresa brasileira como contrapartida pela prestação de serviços no Brasil, feitos por empresa estrangeira.
Referido julgamento contraria entendimento da Receita Federal, que exige a retenção do IRF pelo tomador de serviços mesmo em casos em que há convenção internacional, como no precedente mencionado.
Segundo o posicionamento fazendário, esses valores remetidos ao exterior não se inserem no conceito de lucro, mas sim de rendimentos não especificados pelas convenções internacionais firmadas entre diferentes países e, como tais, se sujeitariam à incidência desse imposto.
Atentando-se a isso e às convenções internacionais firmadas entre o Brasil e outros diversos países, o STJ entendeu que não cabe a tributação pelo IRF nessas operações de prestação de serviços, pois referidos valores compõem o lucro da empresa estrangeira e, assim, deve ser tributado pelo seu respectivo país.
Tal entendimento revela que a sistemática de tributação da renda somente pelo Estado de destino permite que neste sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro tributável e, nesse sentido, a retenção antecipada pretendida pelo Fisco brasileiro inviabilizaria esses ajustes, além de incidir na bitributação do imposto de renda.
Ao decidir dessa maneira, o STJ considerou ainda que o Código Tributário Nacional impõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas leis que lhes sobrevenham, mantendo a credibilidade do Brasil perante o mercado internacional.
Destaca-se que referido entendimento do STJ analisou, no caso em discussão, a Convenção existente entre o Brasil e o Canadá. Contudo, também existem em vigor tratados internacionais contra a bitributação firmados com países como a França, Itália, Espanha, dentre outros, havendo, assim, a possibilidade de aplicação desse mesmo entendimento do STJ em remessas para outros países.
Assim, para as empresas que tenham de se sujeitar à incidência do IRF, cabe verificar a aplicação das convenções internacionais contra a bitributação e, à luz desse entendimento do STJ, a posterior adoção da respectiva medida judicial, de forma a buscar o afastamento dessa cobrança e recuperar os pagamentos feitos indevidamente a esse título.
Fábio de Almeida Garcia
Gerente da Divisão do Contencioso
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