Guerra dos Portos – Postergação da FCI, mas não dos problemas
Muito embora a entrega da complexa FCI tenha sido prorrogada, o que, necessário admitir, representa um alívio para os contribuintes, todas as demais complicações advindas da publicação da Resolução nº 13 encontram-se plenamente “vigentes”.
Falta de uniformidade nas regulamentações estaduais
Como de costume, a regulamentação pelos Estados é realizada de maneira que atenda a seus interesses, o que, via de regra, extrapola as diretrizes prescritas pela Resolução nº 13, ou ainda pela CF, como é o caso de MT e MS, que determinaram a aplicação de 4% mesmo no caso de venda para não contribuintes e MG, que vedou a apropriação de crédito caso o fornecedor de determinada mercadoria deixe de informar o CI na NF.
Problemas comerciais
Nesse contexto, vislumbra-se um cenário em que fornecedores e compradores estarão sujeitos a regras distintas, o que, fatalmente, ocasionará uma série de problemas comerciais, tanto em relação às informações que deverão constar na NF, no tocante ao aproveitamento de créditos, ou ainda no que diz respeito sobre qual alíquota adotar.
“Abertura” da margem de lucro
A obrigatoriedade de o contribuinte que comercializa mercadoria importada informar na NF de venda o valor pelo qual a adquiriu no exterior, além de implicar na “abertura” de sua margem de lucro a seus clientes e concorrentes, fere uma série de princípios constitucionais e até mesmo uma antiga manifestação da SEFAZ/SP.
Forma de cálculo do Conteúdo de Importação (CI)
Para apurar o CI, cuja finalidade é a definição de qual alíquota aplicar na operação interestadual (4%, 7% ou 12%), o contribuinte deve, de acordo com a legislação, apurar o ICMS. Para tanto, é necessário que se defina qual alíquota aplicar, o que causa complicações técnicas e insegurança ao contribuinte, uma vez que a apuração do CI tem como objetivo justamente definir qual alíquota é a apropriada à operação.
Conteúdo Nacional (CN)
Além disso, não há qualquer disposição sobre o CN, mais especificamente acerca de sua composição, isto é, se o mesmo é representado apenas pelo valor das mercadorias nacionais ou se a este último deverá ser agregado uma série de custos/despesas, como energia elétrica, salários, etc.
Manutenção da alíquota de 4% nas subsequentes saídas interestaduais
A falta de clareza quanto a tal aspecto pode resultar no seguinte impasse: numa operação em que determinada mercadoria é vendida, p.ex., do Espírito Santo para São Paulo e então para Pernambuco, aplica-se a nova alíquota somente sobre a primeira “perna” ou a mesma deve acompanhar o bem até seu destino final?
Uma resposta que não se coadune com o entendimento do Fisco pode representar uma “contingência” de até 8%.
Convênio ICMS nº 123/12
Da forma como estão redigidas, suas clausulas, além de suscitar eventuais questionamentos quanto à própria validade do Convênio, dão margem à interpretação segundo a qual os benefícios concedidos até 31/12/12 continuarão válidos, desde que a desoneração correlata respeite o limite de 4%.
Tais aspectos, embora complexos, representam apenas uma pequena parcela dos problemas ocasionados pela Resolução, sendo essencial que as empresas realizem um estudo específico relacionado à sua estrutura operacional no sentido de adequarem-se às novas exigências ou ainda questioná-las.
Thiago Garbelotti
Gerente da Divisão de Consultoria
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