As Remessas ao Exterior e a incidência da CIDE
Como é de conhecimento geral, a CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico é devida pelas pessoas jurídicas: nas remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; detentoras de licenças de uso de software ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; signatárias de contratos de transferência de tecnologia, de serviços técnicos e de assistência administrativa firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
Mesmo aparentando se tratar de tributação que não comporta indagações, muito se questiona a respeito da efetiva base de cálculo que deve ser levada em conta pelas empresas, na sua apuração.
Isso porque, enquanto a Fiscalização preconiza a utilização, para tanto, da chamada “base reajustada” ou “gross up”(valores das remessas + tributos) muitos contribuintes, nos termos da lei, defendem o cálculo da CIDE com relação, exclusivamente, aos valores correspondentes aos serviços, licenças de uso, royalties, etc., firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
A ilustrar tal controvérsia, podemos citar as conclusões constantes da Solução de Divergência 17/11 da COSIT bem assim o julgamento proferido pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no Processo Administrativo n. 19515.001807/2002-68, aprimeira consignando o recolhimento da CIDE com bases reajustadas e a segunda considerando ilegal a inclusão de outros valores – tributos – na base de cálculo da CIDE.
Analisando a referida Solução de Divergência, é possível extrair que o entendimento no sentido de que o cálculo da CIDE deve ser procedido em bases reajustadas, advém da interpretação do Fisco lastreada em dispositivo legal específico para o IRFonte.
No entanto, além de o valor do referido imposto não ser destinado ao Exterior, mas sim ao Erário, o que, por si só, sugere o seu indevido cômputo em base de cálculo correspondente aos valores relativos a serviços/licenças/etc. exercidas por ente estrangeiro, a simples leitura da legislação que trata da CIDE nos leva crer que não há obrigação de inclusão do valor reajustado na base de cálculo de tal tributo.
Bem por isso, na fundamentação legal da Solução de Divergência n. 17/11, o Fisco não fez constar nenhum dispositivo legal específico para a tributação da CIDE em bases reajustadas.
E o fato de haver norma expressa para a apuração da base reajustada do IR – art. 725 do RIR/99 – apenas corrobora a falta de lei no mesmo sentido para a CIDE.
Ou seja, há argumentos que os contribuintes podem se utilizar para sustentar as ilegalidades e inconstitucionalidades na cobrança da CIDE em “bases reajustadas”.
Aliado a isso, importante ressaltar que as Soluções de Divergência uniformizam o entendimento das Autoridades Fazendárias acerca do tema nela consubstanciado, de maneira que o recolhimento da CIDE fora dos padrões “base reajustada” pode gerar autuações fiscais.
Portanto, queremos com este texto ressaltar a importância de as empresas observarem o tratamento que vem sendo concedido a esta tributação, seja a fim de buscar o seu afastamento e restituição, seja para refutar a sua cobrança, sempre levando em conta a razoabilidade dos argumentos de defesa à disposição dos contribuintes.
Maruan Abulasan
Gerente da Divisão do Contencioso
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