Programas de Benefícios para Pagamento de Débitos Tributários
É com certa frequência que os contribuintes se deparam, de tempos em tempos, com programas de benefícios fiscais que reduzem multas, juros e concedem parcelamentos de débitos tributários ou ainda, de débitos governamentais que não são decorrentes de dívidas tributárias.
No âmbito federal, estão em trâmite na Câmara dos Deputados dois projetos de Lei (PL 3.091 e PL 3.100) que autorizam, dentre outras disposições, a prorrogação do prazo para a adesão ao REFIS que, se aprovados, permitirão às empresas regularizar eventuais exclusões no REFIS IV (11.941/09), ou entraves encontrados no próprio sistema eletrônico de informações da RFB.
Também sobre esse aspecto, tramita a Medida Provisória nº 578/12 que dispõe sobre a reabertura de prazo para inclusão de novos débitos no tão citado REFIS, até o dia 28/02/2013.
No âmbito estadual, vale citar a recente publicação do Decreto nº 58.811/12, pelo Estado de São Paulo, que autoriza o Programa Especial de Parcelamento de Débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2012. Além de possibilitar a utilização de depósito judicial para quitação do débito, a referida norma trouxe benefícios que podem reduzir multas em até 75%, juros em até 60%, e ainda parcelamento de débitos de imposto no máximo em 120 vezes.
No âmbito municipal, cita-se, a título exemplificativo, a Lei Fluminense nº 5.546/12, que concede descontos de até 70% de multa e juros caso o contribuinte efetue o pagamento à vista.
Como não poderia deixar de ser, os parcelamentos permitem aos contribuintes equalizar eventuais passivos contingentes com benefícios econômicos diretos, que reduzem acréscimos legais de multas, juros e encargos, o que, para débitos com grande perspectiva de perda, pode ser uma ótima oportunidade.
Além disso, referidos programas também trazem benefícios indiretos, como a regularidade fiscal para participação de licitações e incentivos fiscais e até o parcelamento de débitos com a postergação da dívida mediante taxas que podem ser melhores do que aquelas captadas no mercado.
Vale ressaltar, por fim, que a depender do programa e muitas vezes do débito tributário discutido, é possível, inclusive, efetuar o levantamento de depósito judicial, representando outra melhoria para o caixa do contribuinte.
Dessa forma, é recomendável que as empresas avaliem eventual passivo tributário, com o fim de verificar a adequação desses débitos às oportunidades de programas fiscais de incentivo ao pagamento, verificando sempre a perspectiva de êxito de eventual ação, como também as condições de adesão e riscos de exclusão.
Virginia Barbosa Bergo
Gerente da Divisão do Contencioso
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