ICMS – Crédito de Material que compõe embalagem
Para apropriação de créditos de ICMS, é comum se deparar com situações em que as autoridades fiscais desconsideram as reais características e correta aplicação de materiais adquiridos pelos contribuintes e, com isso, acabam por negar o direito ao crédito destacado na respectiva nota fiscal de aquisição do produto.
Exemplo disso é o material, como a tinta, utilizado para composição de embalagens retornáveis, que muitas vezes é avaliado pelo Fisco como destinado apenas à conservação e à manutenção do produto (material de uso e consumo) e, nesse contexto, não geraria direito a crédito do ICMS.
No entanto, esse entendimento restritivo do Fisco recentemente foi revisto pelo Tribunal de Impostos e Taxas em São Paulo, órgão julgador de última instância na esfera administrativa.
Em julgamento proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais deste tribunal administrativo, entendeu-se que as tintas empregadas na manutenção e identificação dos botijões de gás, mesmo que retornáveis, se equivalem aos dispêndios que compõem a embalagem do produto a ser vendido.
Assim, nesse importante precedente, foram acolhidas as alegações apresentadas em nome do contribuinte, no sentido de que a tinta empregada na composição da embalagem retornável permite a melhor identificação e exposição do produto ao consumidor, como também objetiva cumprir exigência do órgão regulador.
Dessa forma, verificou-se que, com o melhor conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e entendimento do produto adquirido, foi afastado o argumento do Fisco de que o material aplicado não possuiria relação direta com o processo produtivo ou com a venda do produto final.
Esse julgamento proferido pela alta corte administrativa do Estado de São Paulo sinaliza a importância de se rever a possibilidade de tomada de créditos em produtos aplicados em vasilhames e embalagens retornáveis, como é o caso dos pallets nas vendas a granel, observado sempre a correta descrição e análise dos créditos eventualmente glosados pelo Fisco e levados a julgamento na esfera administrativa em cada caso.
Fernando Grasseschi Machado Mourão
Sócio da Divisão do Contencioso
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