STJ confirma entendimento pela aplicação da decadência na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, quando há lançamento suplementar do ICMS.
STJ confirma entendimento pela aplicação da decadência na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, quando há lançamento suplementar do ICMS.
Hans Bragtner Haendchen
Sênior da Divisão do Contencioso
Os tribunais pátrios muito têm discutido quanto à aplicação da decadência como forma de extinção do crédito tributário, adotando vários entendimentos, ora pela aplicação da contagem do prazo de 05 anos a partir do 1º dia do exercício seguinte (ano civil), ora levando em consideração a data do pagamento do tributo como termo inicial.
Essas interpretações decorrem primordialmente da natureza do tributo e da forma como é feito o seu lançamento, se pelo próprio contribuinte, cabendo ao Fisco a homologação do procedimento, ou de ofício pela Administração Pública, cabendo ao contribuinte o seu pagamento.
No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, a situação pode ficar ainda mais complexa, pela diversidade de operações decorrentes da não cumulatividade do imposto, sendo que a regra geral é a existência de crédito a ser compensado, havendo o pagamento efetivo somente da parte remanescente.
Nessa hipótese específica da existência do crédito advindo da operação anterior em que o contribuinte se creditará do valor pago e efetuará o pagamento do valor restante, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento pela aplicação da contagem do prazo decadencial na forma do artigo 150, § 4º, do CTN.
Melhor explicando a situação: o STJ analisou recurso especial interposto pelo Fisco Estadual de Minas Gerais no qual alega que deveria ser aplicado o disposto no artigo 173, I, do CTN, que determina a contagem do prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte. Contudo, por haver a realização do procedimento de compensação do valor recolhido anteriormente e pagamento do saldo remanescente do ICMS pelo contribuinte, o lançamento suplementar realizado pela administração pública deve obedecer o prazo de cinco anos contados do pagamento do imposto, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN.
No caso apreciado pelo referido tribunal o contribuinte realizou o procedimento de compensação do valor recolhido na etapa anterior com o valor devido na operação seguinte, quitando o montante remanescente. Posteriormente, o Fisco considerou indevido o crédito utilizado para compensação, lavrando auto de infração para cobrança do valor. Nessa hipótese o Fisco considerou a inexistência de pagamento em virtude de não haver crédito legítimo a ser compensado, aplicando o prazo decadencial do artigo 173, I, do CTN.
Contudo, afastando o entendimento da Administração Pública, o STJ reconheceu que, mesmo em sendo considerado indevido o crédito do ICMS, houve o pagamento do saldo remanescente pelo contribuinte, devendo o lançamento suplementar para cobrança dos valores observar o prazo de 05 anos, tendo como termo a quo da decadência a data do pagamento/compensação.
Esse entendimento já havia sido proferido pelo Tribunal Superior em outras oportunidades, reforçando o entendimento favorável ao contribuinte quando houver autuação fiscal que considerar o crédito tomado como indevido, mas contar com pagamento do valor restante.
Dessa forma, sugerimos que toda autuação recebida exigindo o ICMS decorrente de crédito indevido seja apreciada atentamente para que não seja aplicado o entendimento equivocado defendido pelo Fisco Estadual, afastando a cobrança do imposto.
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