Quebra da affectio societatis e exclusão extrajudicial de sócios
O direito brasileiro permite a constituição de sociedades nas mais diversas modalidades e formas, cujo objeto pode consistir tanto na prestação de serviços ou distribuição de produtos, como na simples administração de bens, dentre outros permitidos em lei.
Temos em nosso Direito os conceitos doutrinários de “sociedade de pessoas” e “sociedade de capital”. Quando se fala em sociedade de pessoas, se trata daquela sociedade em que a pessoa do sócio é mais importante do que a sua efetiva participação financeira para a composição do capital social. Para sua constituição e manutenção, é necessário que entre os sócios haja o intuito de permanecer em conjunto, seja em razão de sua expertise, seja por vínculos diversos mantidos entre os sócios, ou ainda de ideologias, contribuindo juntos para a realização de seu objeto social com a consequente obtenção de lucro.
Esta vontade expressa de constituir uma sociedade em conjunto, em razão das qualidades de cada sócio, é identificada na doutrina como affectio societatis, ou ainda como animus contrahendi societatis.
Ocorre que problemas supervenientes entre os sócios, que representem riscos à continuidade dos negócios, podem trazer sérios transtornos à manutenção e operacionalização da sociedade.
Partindo desta premissa, o Código Civil traz a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio(s) de sociedade limitada, sendo uma das hipóteses a exclusão por justa causa, que se opera quando verificada a prática de atos de inegável gravidade, se tal hipótese estiver prevista expressamente no Contrato Social da sociedade.
Assim, salvo quorum diverso previsto em Contrato Social, se os sócios que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do Capital Social entenderem que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, poderão proceder à exclusão extrajudicial destes, desde que seja designada reunião específica para tal fim, com a ciência prévia e inequívoca dos sócios a serem excluídos da sociedade, com a oportunidade de defesa.
Sem prejuízo do disposto no Código Civil, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, a quebra do affectio societatis pode ser considerada, por si só, causa legítima de exclusão de sócios da sociedade, culminando com a sua dissolução parcial, posto que a ausência de vontade dos sócios de permanecer em sociedade poderia tornar insustentável sua convivência, impactando na realização das atividades da empresa.
E quando um ou mais sócios participam de várias empresas de um mesmo grupo? É fato que, na prática, alguns procedimentos de exclusão extrajudicial de sócio de empresas de um mesmo grupo têm sofrido exigências pelas Juntas Comerciais. Tais exigências versam no sentido de que a ocorrência de eventos que ensejam a exclusão de sócios por justa causa em uma empresa não necessariamente estenderia seus efeitos às demais empresas do grupo, ainda que comprovada a prática de atos de inegável gravidade em uma das empresas, somado à quebra do affectio societatis entre os sócios e, consequentemente, à impossibilidade de continuidade da empresa com o mesmo quadro societário.
Desta forma, num cenário em que diversas empresas são constituídas por familiares ou cônjuges, aos olhos dos órgãos registradores, a ocorrência de desentendimentos entre estes, que eventualmente gere a prática de atos graves para a empresa por um dos sócios, não necessariamente deve culminar na exclusão do referido sócio de todas as empresas, na medida em que tais atos graves tenham sido praticados apenas em relação a uma delas.
Assim, considerando a sempre crescente constituição de sociedades entre familiares/cônjuges e a ausência de pressupostos e procedimentos estabelecidos a serem seguidos estritamente pelas Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil da Pessoa Jurídica, é cada vez mais necessário ao empresário se resguardar em Contrato Social e em Acordo de Sócios, estabelecendo, por meio desses instrumentos, hipóteses e procedimentos claros para a resolução de eventuais conflitos entre os sócios decorrentes de situações pessoais e negociais, a fim de evitar que tais conflitos prejudiquem a continuidade da empresa.
Priscilla Gonçalves Moreira Turra
Sênior da Divisão de Consultoria Societária
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