A Constituição de Contribuições Previdenciárias em Sentenças Trabalhistas
O regime de cobrança de contribuições previdenciárias constituídas por sentenças trabalhistas tem sido objeto de grande questionamento no cenário atual.
Isso porque o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conferiu à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhistas.
Pois bem. Nos termos da legislação vigente, o crédito tributário pode ser constituído de três formas: de ofício, por homologação ou por declaração. Em todas as modalidades verifica-se a atuação do Fisco, na qualidade de titular do crédito, ou do próprio contribuinte.
Já nas sentenças trabalhistas, temos um terceiro constituindo o crédito tributário (juiz trabalhista), o que acaba por ferir os preceitos legais e constitucionais.
A primeira problemática refere-se à supressão do Processo Administrativo. Isto porque o crédito tributário constituído em sentença trabalhista é executado diretamente pelo Magistrado, sem que haja a movimentação da esfera administrativa; no entanto, os Agentes Fiscais também podem lavrar Autos de Infração para constituição de tais Contribuições, que poderão ser impugnados pelos Contribuintes.
Assim, a supressão do Processo Administrativo acarreta no tratamento diferenciado entre o contribuinte que foi autuado pela fiscalização, e que teve a oportunidade de se defender até a última instância administrativa, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e o contribuinte que teve seu crédito constituído por sentença trabalhista, que está à mercê de autoridade por vezes alheia às questões tributárias.
Além disso, nota-se que o crédito tributário estará sendo executado segundo o procedimento da execução trabalhista, ao passo que os contribuintes que foram autuados pela fiscalização terão a execução regida pelas normas tributárias.
Outra problemática a ser considerada diz respeito à duplicidade de competências. Explica-se: Se um funcionário ingressar com uma ação trabalhista, sendo proferida uma sentença constitutiva de determinada contribuição previdenciária, mas o contribuinte está amparado por uma decisão judicial proferida em ação própria, em trâmite na justiça federal, suspendendo a exigibilidade da referida contribuição, qual seria o juízo competente? E no caso de, em processo de fiscalização, ser lavrado Auto de Infração para constituição da mesma contribuição referente em face do contribuinte?
Em ambas as situações, haveria que se ter uma forma de compatibilização entre as competências – e não há!
Além disso, nos termos do art. 146, III, b, da CF/88, a constituição do crédito tributário deve ser prevista por meio de Lei Complementar (CTN). Assim, questiona-se se as regras do CTN serão aplicáveis a essas contribuições, ou seja, se o art. 114 da CF deve se submeter ao disposto no art. 146, também da Carta Magna.
Partindo-se da premissa de que não se pode submeter o comando constitucional do art. 114 ao comando de mesma hierarquia trazido pelo art. 146 da CF, conclui-se, por exemplo, que a decadência e prescrição eventualmente operantes sobre tais créditos seguirão as regras da própria pretensão trabalhista, havendo, assim, uma situação de disparidade em razão de diferença de regimes jurídicos.
As problemáticas aqui suscitadas, bem como outras porventura existentes, tendem a fazerem-se cada vez mais presentes no cenário jurídico, devendo ser tratadas com cuidado pelos operadores do direito, haja vista a ausência, até o momento, de soluções que harmonizem a questão.
Bruna de Oliveira Lopes
Semi-Sênior da Divisão do Contencioso
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