Governo regula contribuição sobre receita bruta
Dia a Dia Tributário: Governo regula contribuição sobre receita bruta
Por Laura Ignacio | Valor(Atualizada às 18h00) SÃO PAULO -
O governo federal regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida por empresas de tecnologia da informação, do setor hoteleiro e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. Essa cobrança foi instituída em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários, com o objetivo de desonerar as empresas, por meio da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A regulamentação consta do Decreto nº 7.828, publicado no Diário Oficial a União desta quarta-feira.
Agora está expresso que o recolhimento da nova contribuição, para as atividades listadas no decreto, é obrigatória e não facultativa. Algumas empresas cogitam discutir a imposição na Justiça porque a nova incidência acabou por onerá-las.
Segundo a advogada Carolina Sayuri Nagai, do escritório Diamantino Advogados, para as empresas que precisarão fazer o cálculo proporcional – por produzirem bens que devem se submeter à nova contribuição e outros que continuarão a ser tributados em razão da folha – a carga tributária poderá aumentar. “Se a folha de salários for grande e a produção também, ela deverá pagar um valor até maior do que antes”, calcula.
Uma vantagem das empresas tributadas exclusivamente pela contribuição sobre a receita bruta é que, quando não auferirem receita, não precisarão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, nem o Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Porém, as empresas com atividades mistas, devem ficar atentas. “Nos meses em que não auferirem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição de 20% sobre o total da folha de pagamento”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. Nos meses em que apenas auferirem receitas de atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalidade.
Também está claro que as empresas alcançadas pelo decreto continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previdenciárias. Além disso, no caso daquelas que se dediquem a outras atividades, sobre as quais continua a incidência de 20% sobre a folha de pagamentos, o cálculo da contribuição também foi esclarecido pela norma. Algumas soluções de consulta da Receita Federal já haviam indicado esse mesmo cálculo.
Poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. A contribuição deverá ser apurada e paga de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz de cada empresa.
Para o advogado Fabiano Alexandre Paixão, do escritório Braga & Moreno Consultores & Advogados, ainda não ficou claro se as receitas financeiras, de investimentos, entram na base de cálculo da contribuição. “Na dúvida, a orientação conservadora é incluir, mas é possível questionar isso no Judiciário”, diz.
De acordo com o texto do decreto, entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação. Mas isso não se aplicará àquelas que exerçam apenas as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Para as empresas de call center e de tecnologia da informação que se dediquem a outra atividade, a obrigação passará a valer entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, ela passa a ser aplicada para as empresas do setor hoteleiro e as que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
No período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, o tributo será aplicado sobre a receita bruta das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros; empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores e equipamentos; de transporte aéreo de carga e passageiros; de transporte marítimo de carga e de passageiros; de apoio marítimo e portuário.
Para esses setores, as alíquotas serão de 2,5% entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012; de 2% entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2014; e 1%, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
O decreto também determina os períodos de incidência e alíquotas da nova contribuição para diversos produtos industrializados, elencados por classificação na Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Está expresso na norma que ela não se aplica aos fabricantes de automóveis, comerciais leves camionetas, picapes, utilitários, vans, furgões, caminhões e tratores agrícolas. Mas, nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, as empresas executoras deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta também.
Para esses segmentos da indústria, a alíquota será de 1,5%, de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e de 1%, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
No fim do decreto, seu texto diz que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do orçamento fiscal, de forma a ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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