Governo Federal aumenta a alíquota da COFINS Importação
Fábio de Almeida Garcia
Gerente da Divisão do Contencioso
Dentre as alterações promovidas pela Lei 12.715/12 (conversão da Medida Provisória n.º 563/12), pela qual o Governo Federal dá continuidade ao chamado “Brasil Maior”, modificou-se a Lei 10.865/04, aumentando a COFINS/Importação em 1 ponto percentual para determinados produtos, cuja alíquota passa de 7,6%, para 8,6%.
A relação de produtos sujeitos ao aumento da COFINS/Importação está no anexo da Lei 12.546/11 e atinge variados setores da economia como o farmacêutico, químico, plástico, borracha, cortiça, vestuário, têxtil, calçados, cerâmicas, vidros, ferro e aço, fechaduras, máquinas, aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem, veículos automotores, helicópteros, aviões, embarcações, construções, dentre outros.
Ocorre que este aumento conflita com a legislação tributária no que diz respeito à restrição sobre o montante do abatimento que pode ser realizado para a apuração da COFINS a ser paga no mercado interno pelo importador, dado que não se criou um mecanismo a permitir o desconto desta contribuição no mesmo percentual de recolhimento, mantendo a autorização apenas para o abatimento de 7,6%, conforme regra geral da Lei 10.865/04.
Esta restrição ao abatimento de 1 ponto percentual representa a violação das normas de direito constitucional e tributário, pois, se por um lado a legislação visa fomentar o mercado interno em detrimento dos produtos importados, por outro não pode sacrificar o contribuinte, impedindo-o de realizar o desconto desse aumento na apuração da COFINS (mercado interno), sob pena de ferir a não-cumulatividade desse tributo.
Em outras palavras, é correto afirmar que o Governo Federal quis fomentar a venda dos produtos nacionais, beneficiando uma série de empresas e, para as importadoras, em grande parte indústrias situadas no país, restou o dissabor de pagar mais COFINS/Importação, sem, no mínimo, poder abater o montante integral do pagamento realizado a esse título, quando da apuração da COFINS no mercado interno.
Além disso, ainda no que diz respeito ao acréscimo da alíquota de COFINS/Importação, tem-se que se os produtos estrangeiros se originarem de países signatários de tratados internacionais como o GATT ou Mercosul, tais como Austrália, Bélgica, Canadá, Chile, China, Cuba, Estados Unidos da América, Argentina e outros, a majoração pode ser ilegal, por infração ao princípio da reciprocidade, dado que há, claramente, tratamento desigual aos referidos produtos em comparação com os similares nacionais.
Importante destacar que, em razão da recente Medida Provisória nº 582/12, publicada em 20/09/12, o Governo Federal aumentou o número de mercadorias sujeitas à ampliação da COFINS/Importação, englobadas no anexo da Lei 12.546/11, sendo que a importação desses produtos, a partir de
01/01/13, também passará a sofrer com o referido aumento.
Assim sendo, sugerimos uma avaliação caso a caso, de forma a aferir a validade do aumento em relação aos tratados internacionais em vigor (GATT/Mercosul) ou, pelo menos, uma medida judicial para viabilizar o abatimento da COFINS/Importação no mesmo patamar do seu recolhimento, dado que tal situação certamente acarretará severos impactos financeiros sobre as margens previstas para os produtos desses setores afetados.
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