Fisco limita o segundo exame de fatos já analisados
Maurilio Freitas Maia
Sênior da Divisão do Contencioso
Durante o processo de fiscalização, o agente público analisa os procedimentos realizados pelo contribuinte quanto ao correto cumprimento das respectivas obrigações tributárias, realizando uma interpretação sobre os fatos ocorridos, a fim de confirmar o enquadramento desse procedimento à lei tributária.
Nessa fiscalização, geralmente, o Fisco emite juízo de valor sobre determinados fatos, muitas vezes classificando despesas, receitas, formas de apuração, compensações, etc.
Com base nisso, entende-se que, se em uma fiscalização, o agente público concluiu que determinado procedimento realizado pelo contribuinte não gera ônus tributário, é vedado que, em um segundo exame altere sua própria interpretação sobre os mesmos fatos para ensejar uma obrigação tributária.
E foi exatamente nesse sentido que a Delegacia Regional de Julgamento – DRJ (órgão julgador de primeira instância na esfera administrativa) recentemente decidiu anular auto de infração de IRPJ e CSLL.
No caso analisado, a autoridade fiscal que fiscalizou inicialmente o contribuinte havia considerado que o subsídio recebido do Governo havia sido corretamente aplicado para investimentos e não comporia o lucro tributável, resultando na inexigibilidade de IRPJ e CSLL.
Porém, em outro procedimento de fiscalização realizado posteriormente, lavrou auto de infração para exigir tais tributos sobre referida verba ao fundamento de que a subvenção teria sido aplicada para custeio ou operação do contribuinte.
Ao assim agir, a RFB alterou o critério por ela mesma adotado anteriormente, o que ensejou a nulidade do auto de infração reconhecida pela própria Delegacia de Julgamento.
Dessa forma, com a decisão da DRJ e pelas próprias disposições do art. 100 do CTN, é possível afirmar que a interpretação da RFB a respeito de fatos torna-se uma norma tributária que não pode ser ignorada ou deturpada pelos agentes públicos em procedimentos idênticos.
Situações como esta tem sido cada vez mais frequentes e podem ocorrer em qualquer matéria e de diversas formas. Contudo, conforme sinalizado pela DRJ, é vedada a alteração do critério sobre os mesmos fatos tão somente com o fito arrecadatório, em respeito à legislação tributária e em prestígio à segurança jurídica do Estado.
Com efeito, recomendamos às empresas que, durante os procedimentos de fiscalização, haja verificação de fiscalizações anteriores e instruam corretamente as respostas às intimações, com o objetivo de não sofrer lavratura de auto de infração indevida, ou, ainda, caso haja essa lavratura, apresentem corretamente os argumentos de defesa com o objetivo de anular o auto de infração.
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