STJ afasta JSCP da base de cálculo do PIS/COFINS
Desde que foram criados como forma de remuneração de sócios e acionistas pela Lei nº 9.249/95, os Juros sobre o Capital Próprio – JSCP, têm sido alvo de grande polêmica quanto à sua natureza e tributação.
De fato, embora sob a nomenclatura de “juros”, os JSCP tratam-se, na verdade, de sistemática opcional para distribuição de dividendos, na qual se permite que parte dos resultados da pessoa jurídica, distribuída aos sócios e acionistas, seja deduzida na apuração do lucro real (IR) e da CSLL.
A confusão foi criada a partir da IN/SRF nº 11/96, que, ao dispor sobre a forma de contabilização dos JSCP, definiu que quando forem recebidos por pessoas jurídicas, devem ser registrados em conta de “receita financeira”.
Nessa toada, tanto o Fisco como os contribuintes passaram a questionar se os valores recebidos a este título deveriam ser considerados faturamento e/ou receita da pessoa jurídica recebedora, de modo a ser incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Recentemente, uma dessas disputas chegou ao STJ, em sede de recurso repetitivo, o qual analisou a matéria sob a égide do regime cumulativo (Lei nº 9.718/98) e proferiu decisão favorável ao contribuinte, reconhecendo o direito a não tributação pelo PIS/COFINS.
A decisão seguiu a linha do decidido pelo STF, em 2005, quando da análise da inconstitucionalidade da majoração das bases de cálculo pela Lei nº 9.718/98 (art. 3º, §1º), excluindo da tributação tudo aquilo que não corresponde ao faturamento, no caso, entendido como sendo, tão somente, a receita decorrente da venda de bens e serviços.
Embora favorável, a decisão passou ao largo da análise da matéria, pois, sem aprofundar-se no tema, partiu da premissa de que os JSCP são meras receitas financeiras, sem considerar sua verdadeira natureza, qual seja, de dividendos.
A relevância da natureza dos JSCP é imprescindível, sobretudo na tributação não-cumulativa do PIS/COFINS, onde, pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/04, passou-se a tributar a totalidade das receitas da pessoa jurídica e não apenas o faturamento. Além disso, pelos Decretos nºs 5.164/04 e 5.442/05 as receitas financeiras passaram a ser tributadas à alíquota zero, exceto os JSCP. Entretanto, se considerada sua natureza de dividendos, os valores recebidos a título de JSCP deveriam ser excluídos da base de cálculo, como admitido pelas próprias leis.
Espera-se que a matéria seja revista no STJ sob esse prisma ou ainda levada à apreciação do STF. Enquanto isso, os contribuintes devem ficar atentos à tributação dos JSCP pelo PIS/COFINS, seja na sistemática cumulativa ou não-cumulativa, bem como levantar eventuais créditos dos últimos cinco anos a fim de pleiteá-los perante o Judiciário.
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ