Liminares afastam o pagamento do FGTS sobre verbas trabalhistas
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, atualmente regido pela Lei nº 8.036/90 e regulamentado pelo Decreto 99.684/90, de um modo geral, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto os casos específicos previstos na lei, e tem como principal finalidade proteger os trabalhadores em algumas situações de encerramento do vínculo empregatício, podendo também ser utilizado em casos de doenças graves ou até na aquisição de moradia própria.
Conforme é sabido, o empregador é obrigado depositar 8% da importância correspondente à remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, em uma conta vinculada à Caixa Econômica Federal, excluindo-se da base de cálculo do FGTS o valor correspondente ao Vale-Transporte e os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem.
Além dessas duas verbas trabalhistas que por força de lei não devem compor a base de cálculo do FGTS, algumas empresas vêm buscando o Judiciário para discutir acerca da natureza salarial de outras verbas que integram a folha de salários.
Isso porque, no conceito de salário – base de cálculo do FGTS – não estão contidas as verbas de natureza indenizatória ou a título de ressarcimento, de modo que a tributação deve se dar apenas sobre os valores pagos ao empregado, que tenham como objetivo remunerar o trabalho efetivamente prestado.
De fato existem pagamentos que são devidos aos empregados sem que tenham o condão de retribuir o trabalho, e sim de indenizar o trabalhador, razão pela qual não se enquadram no conceito de salário e, consequentemente, não devem compor a base de cálculo do FGTS.
Vale lembrar, que a tese aplicável ao FGTS é semelhante à discussão já conhecida no tocante a Contribuição Previdenciária (INSS), na qual, da mesma forma, não se tratando de salário ou qualquer outro valor pago em razão do trabalho prestado pelo empregado, verbas trabalhistas como o aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-doença, adicional constitucional de férias (1/3), dentre outros, não devem se sujeitar à incidência da Contribuição Previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu favoravelmente aos contribuintes nesses casos.
Já com relação ao FGTS, recentemente, a mídia veiculou uma notícia em que empresas obtiveram liminares perante a Justiça Federal de Belo Horizonte – MG, afastando o recolhimento do FGTS sobre o adicional de férias, auxílio-doença e acidente e aviso prévio indenizado, justamente pelo fato de que tais verbas teriam natureza indenizatória e não salarial.
Embora referidas decisões tenham sido proferidas em juizo provisório (liminar), acreditamos que o Judiciário mantenha o mesmo entendimento que hoje é aplicado às Contribuições Previdenciárias, pois em ambos os casos a discussão é sobre quais verbas não integram o salario contribuição – base de cálculo dos dois tributos.
Diante disso, dependendo da folha de salário do contribuinte, a discussão judicial pode representar uma economia significativa ao caixa da empresa.
Marcelo Braga Costruba
Gerente da Divisão do Contencioso
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