Lei 12.715/12 – Relevantes Alterações Tributárias
Prezados Clientes e Amigos,
Foi publicada hoje, a Lei 12.715/12, resultado da conversão da MP n.º 563/12, dando continuidade ao Programa Federal “Brasil Maior” com impacto direto na atividade empresarial.
No âmbito tributário, destacamos as seguintes alterações:
i) desoneração da folha de salários no que diz respeito à contribuição previdenciária que passa a incidir à alíquota de 1% sobre a receita bruta da pessoa jurídica, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas fabricantes dos produtos discriminados no anexo da lei (vide produtos e serviços – link), bem como as empresas prestadoras de serviços que especifica. A nova contribuição deve ser observada em substituição à parcela atualmente devida pelo empregador no percentual de 20% ao INSS sobre sua folha de pagamentos;
ii) para alguns setores de serviços, referida contribuição passa a ser 2% sobre a receita bruta da pessoa jurídica (setor hoteleiro, transporte rodoviário coletivo, serviços de TI e call center);
iii) aumento da alíquota da COFINS/Importação em 1%, para operações com os produtos destacados no anexo da lei, como forma de fomentar o mercado nacional em detrimento dos produtos importados, todavia, sem garantir o respectivo direito ao crédito (vide link);
iv) alterações na sistemática de apuração dos preços de transferência (Transfer Price), para fins de incidência do IRPJ/CSLL, com destaque aos métodos de cálculo (PRL), cuja observância é facultativa em 2012 e obrigatória a partir de 2013 (vide link anexo), bem como definição de limitação quanto à dedutibilidade de juros pagos ou creditados decorrentes de contratos de mútuo com pessoa vinculada– taxa Libor;
v) instituição de programa de incentivo tributário para o setor automotivo (INOVAR-AUTO), para empresas que observarem dispêndios financeiros a título de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, ferramentaria etc.;
vi) em se tratando de renegociação de dívidas com PJ´s ou PF´s, independentemente do valor, no caso de Instituições Financeiras, o momento de reconhecimento dessas receitas para fins de apuração do IRPJ/CSLL passa a ser o momento do recebimento efetivo da dívida; e
vii) possibilidade de dedução, a partir de 2013 até 2016, na apuração do IR dos valores relativos a doações e patrocínios efetuados a instituições sociais direcionadas à prevenção e combate ao câncer (PRONON) e deficientes (PRONAS) com limites a serem definidos pelo Governo.
Ressaltamos que grande parte dessas alterações, sobretudo as dos itens i, ii e iii já deverão ser observadas a partir do mês competência agosto/2012 com recolhimento em setembro de 2012.
Ao que tudo indica, as medidas em apreço devem representar uma oportunidade de redução tributária para as empresas e consequente melhoria de seu fluxo financeiro.
Contudo, sugerimos às empresas que avaliem os impactos da referida norma, bem como se, de fato, usufruirão dos benefícios anunciados pelo Governo Federal, a fim de considerar eventual discussão judicial visando garantir seus direitos.
Permanecemos à disposição para esclarecimento adicionais
Valdirene Lopes Franhani
Fabio de Almeida Garcia
Fabiano Alexandre Paixão
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