“TRF da 1ª Região reconhece inconstitucionalidade e ilegalidade do FAP”
O FAP foi implementado em 2010 para reduzir ou majorar as alíquotas da contribuição previdenciária denominada RAT, com base no desempenho das empresas em relação à respectiva atividade, conforme critérios obtidos a partir da aferição de índices de frequência, gravidade e custo.
Em linhas gerais, com a aplicação do FAP, o contribuinte que realizou investimentos em saúde e segurança do trabalho, propiciando a redução de gastos para Previdência Social, com a concessão de benefícios, pagará menos RAT. Do contrário, aquelas empresas que conferem maior gasto de recursos para a Previdência Social, pagarão mais contribuição social.
Diante disso, muitas empresas discutiram o cálculo do FAP administrativa ou judicialmente, bem como passaram a adotar medidas internas, sobretudo em relação a cuidados relativos à saúde e segurança do trabalho, visando reduzir o FAP e, assim, a cobrança do RAT.
Apesar de em muitos casos as empresas terem verificado sua redução, a verdade é que o FAP não tem atendido a sua finalidade, pois as alíquotas estabelecidas para sua aplicação decorrem de métodos de cálculo arbitrários aprovados pela Previdência Social, que é o órgão mais interessado nessa tributação.
Referido cálculo considera informações que vão desde dados relativos à atividade econômica (CNAE), até acidentes de trajeto, que não refletem os investimentos de cada empresa nas áreas de saúde e segurança do trabalho, nem incidentes ocorridos no estabelecimento dos contribuintes, demonstrando que o escopo do FAP não vem sendo cumprido e, o que é pior, muitas vezes utilizado como fator de ampliação da carga tributária.
E foi nessa linha que o TRF da 1ª Região (DF), em brilhante julgamento, recentemente afastou o cálculo do FAP, reconhecendo que a sua fixação não obedece aos requisitos legais e constitucionais, apontando que o contribuinte fica a mercê dos critérios estabelecidos pelo próprio Fisco.
Referida decisão destacou, ainda, que a discussão do FAP não pode ser confundida com a abordagem do Supremo Tribunal Federal, antigamente realizada em relação ao SAT, cuja definição das alíquotas (1%, 2% ou 3%) foi considerada constitucional, pois, ao contrário daquela situação, o FAP decorre do sistema e metodologia de cálculo estabelecidos pelo Poder Executivo e não pela lei.
Certamente, essa decisão sinaliza que os contribuintes possuem bons fundamentos para discutir ou continuar discutindo a cobrança do FAP, inclusive junto aos tribunais superiores, seja em relação à sua inconstitucionalidade e ilegalidade ou, no mínimo, para que seja revisto, em cada caso, o critério de cálculo utilizado.
Fábio de Almeida Garcia
Gerente da Divisão do Contencioso
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