A incidência de IPI quando não há industrialização de mercadorias importadas
Muitas empresas estão discutindo judicialmente a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda de mercadorias importadas que não sofreram nenhum processo de industrialização.
A discussão refere-se à impossibilidade de incidência do IPI na revenda de produtos importados, tendo em vista que (i) já houve incidência do referido imposto quando da importação e (ii) não há qualquer processo de industrialização por parte da importadora, a qual apenas revende o produto na forma como importado, sem qualquer transformação.
Com base em leitura equivocada de dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN), o Fisco tem exigido das importadoras o pagamento do IPI tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na saída de mercadorias do estabelecimento do importador, sem que haja qualquer processo industrial realizado nesta última etapa.
Assim, a remissão do art. 46 do CTN não deveria abarcar a figura do importador e do arrematante, pois, por princípio, o IPI somente deve incidir nas operações de saídas de mercadorias que efetivamente sofreram processo de industrialização em momento imediatamente anterior à venda.
Como o importador não pratica qualquer ato de industrialização ao importar mercadorias que serão revendidas sem nenhuma transformação (pois a industrialização ocorreu apenas fora do Brasil), este deverá pagar o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. Vale destacar que a incidência do imposto nesta etapa alfandegária se deu exatamente para equipará-lo ao industrial que, ao vender seus produtos industrializados dentro do país, também será onerado pelo referido imposto.
Neste contexto, e diante dos precedentes favoráveis do TRF4a. Região e do STJ, é possível o questionamento judicial da cobrança indevida de IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofreram nenhum processo de industrialização dentro do país, pois o imposto já foi pago pelo importador quando do desembaraço aduaneiro.
Simone Campetti Bastian
Gerente da Divisão do Contencioso
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