Regime de bens do casamento pode trazer “surpresas” na sucessão
Embora o objetivo pretendido pelo Planejamento Patrimonial e Sucessório Familiar pareça simples, ou seja, fazer com que o patrimônio construído seja mantido em uma mesma família, passando de pais para filhos, nem sempre é tão fácil atingí-lo.
Muitos eventos ao longo da vida de uma pessoa podem ter, como consequência jurídica, a transmissão de parte de seu patrimônio para terceiros, ou, ainda, para descendentes que não estão suficientemente preparados para administrá-lo, e podem colocá-lo em perigo ao utilizá-lo para financiar empreitadas negociais arriscadas.
Durante a vigência do anterior Código Civil (Lei n. 3.071/1916, que vigorou até o final de 2002), a forma mais amplamente difundida de Planejamento Patrimonial e Sucessório consistia na mera adoção do regime de separação de bens quando do casamento.
Isto de fato resguardava o patrimônio, na medida em que:
durante a vida, o patrimônio do marido não se comunicava com o da mulher, de modo que a eventual separação do casal não traria efeitos patrimoniais; e
viúvo(a) não concorria diretamente com descendentes e/ou ascendentes, conforme o caso, pois na ordem da vocação hereditária competia-lhe apenas o terceiro grau de sucessão.
Porém, o atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002) mudou bastante este cenário. Com base nas regras atualmente vigentes, os bens pertencentes a uma pessoa que for casada sob o regime da separação, por ocasião do seu falecimento, serão herdados pelos filhos em concorrência com o cônjuge. Em outras palavras, o patrimônio que inicialmente planejava-se deixar apenas para os filhos agora será dividido com o(a) víuvo(a).
Outra situação inusitada também pode ocorrer em razão do regime de bens do casamento, e das regras atuais para transmissão do patrimônio no caso de sucessão.
Mesmo quando o casal adotar o regime da comunhão parcial de bens, no qual ambos participam em partes iguais sobre os bens adquiridos na constância do casamento, cada um pode possuir bens particulares. Tratam-se dos bens recebidos por herança, ou daqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade hipóteses em que os bens não entram na comunhão.
Nesta situação, em falecendo o marido que possuía bens particulares (por exemplo, quotas da empresa familiar recebidas por herança), estes (no nosso exemplo, as quotas) serão divididas entre viúva e filhos.
A depender do regime de casamento, os bens particulares podem ser transferidos por herança diretamente aos filhos, sem que o viúvo(a) tenha direito a qualquer participação. É o caso de pessoa casada sob o regime da comunhão universal. No falecimento, os bens particulares (ainda no exemplo acima, as quotas) serão divididos somente entre os filhos.
Para todas estas “surpresas” que a sucessão pode trazer, existem opções de Planejamento Patrimonial e Sucessório que permitem atingir os interesses da Família, de forma a resguardar o patrimônio e permitir que este continue a gerar frutos em favor dos descendentes.
Aryane Braga Costruba
Semi-Senior da Divisão de Consultoria
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