Fisco não pode exigir Escrituração Contábil Digital “antiga” com elementos “novos”
Com o intuito de fiscalizar as atividades das empresas, o Fisco Federal intensificou sua atuação nos últimos meses, solicitando a apresentação de informações fiscais e contábeis no formato digital, tal como determinado pela IN SRF 86/2001.
Referida Instrução, que passou a produzir efeitos a partir de janeiro/2002, determina que as empresas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos contábeis ou fiscais, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Até aí, tudo bem.
O problema é que, no decorrer do tempo, a Receita Federal alterou o grau de detalhamento das informações a serem mantidas à disposição da fiscalização no formato digital, passando a exigi-las de maneira mais esmiuçada.
De fato, a IN SRF 86/2001, atualmente regulada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 25/2010, traz em seu anexo único um layout para a apresentação dessas informações, que vão desde os Registros Contábeis, Controles de Fornecedores e Clientes até Relação de Insumos/Produtos e Folha de Pagamentos, e com mais detalhes do que eram exigidos antes.
Num primeiro momento, a IN SRF 86/2001 e sua respectiva regulamentação não apresentam vícios que impossibilitem a exigência de tais informações e, por isso mesmo, aconselha-se o cumprimento de todos os seus termos, no prazo concedido pelo Fisco (meros 20 dias), para evitar a aplicação de penalidades que podem chegar a 1% do valor do faturamento da empresa no período fiscalizado.
Todavia, nada obstante ao regramento e formato estabelecido pela referida Instrução, o cotidiano prático dos serviços de fiscalização federal vem provando que a atuação fiscal em inúmeras situações transborda os limites estabelecidos por essa legislação, afrontando os direitos das empresas quanto às obrigações tributárias passadas.
Não são raros os casos em que a Fiscalização exige dos contri-buintes a apresentação das informações relativas a registros contábeis (livro diário, razão, balancete) no formato da IN SRF 86/2001, inclusive de empresas que haviam apresentado Escritu-ração Contábil Digital – ECD, nos termos da IN SRF 787/2007.
Traduzindo: durante as fiscali-zações, a Receita Federal tem exigido dos contribuintes a apresentação dos arquivos digitais nos moldes atuais da IN SRF 86/2001, mesmo de quem apresentou ECD conforme manda a IN SRF 787/2007 e, portanto, estaria dispensado de atender a IN SRF 86/2001. Daí sobra para os contribuintes a missão impossível de “refazer” os arquivos digitais em apenas 20 dias para adequá-los à IN SRF 86/2001, sob pena de multa!
Some-se a isso os casos em que a Receita Federal exige, agora, a apresentação dos arquivos digitais referentes a períodos passados (anteriores a 2010) com layout e grau de detalhamento que não existiam à época em que haviam sido gerados pelos contribuintes.
Não se questiona, aqui, o poder do Fisco de exigir dos contribuintes o cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na IN SRF 86/2001, ou seja, de fazer com que as empresas utilizem sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de dados contábeis e fiscais. Também não se questiona o poder do Fisco de exigir dos contribuintes que tal processamento seja feito observando determinado parâmetro (layout), no caso, aquele definido por meio do ADE COFIS 25/2010.
O que não se admite é que o Fisco faça tal exigência para empresas que o próprio regramento da Receita Federal as dispensa de fazê-lo, como é o caso de quem está obrigado à ECD, nos termos da IN SRF 787/2007. Não se admite, igualmente, que o Fisco exija, hoje, a utilização de layout para arquivos digitais que observaram o layout vigente à época de sua criação.
Eventual exigência nesse sentido poderá ser contestada, tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, com base em sólidos argumentos jurídicos.
Fábio de Almeida Garcia
Supervisor da Divisão do Contencioso
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