Responsabilidade Tributária
ROMS 200901529000
ROMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 30138
Relator(a)
CASTRO MEIRA
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
DJE DATA:08/03/2010 RDDT VOL.:00176 PG:00160
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou Dr. Luiz Virgílio Pimenta Penteado Manente, pela parte RECORRENTE: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. CABIMENTO. EFEITOS CONCRETOS. EMPRESA FORNECEDORA DE SOFTWARE. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DE RESPONSABILIDADE POR EVASÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS EXAUSTIVAMENTE NA LEI. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O mandamus foi impetrado em face do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e do Secretário de Estado da Fazenda do mencionado ente estatal, em razão da exigência perpetrada pelo Decreto Estadual nº 10.525/2001, que instituiu a obrigatoriedade de ser firmada declaração na qual a empresa que desenvolve software para processamento de dados com finalidade fiscal assume a responsabilidade solidária, juntamente com o contribuinte, pela evasão fiscal decorrente da utilização do aplicativo de informática desenvolvido. 2. É cabível a ação mandamental, pois não se questiona, em tese, a validade do diploma normativo, mas tão somente os efeitos concretos da exigência instituída pelo mencionado decreto estadual sobre a atividade econômica desempenhada pela impetrante. 3. Com a adoção da escrituração fiscal digital, novas obrigações acessórias foram instituídas com o objetivo de otimizar a fiscalização tributária. É inegável, portanto, que a modernização dos instrumentos fiscalizatórios é medida salutar, que deve ser valorada de forma positiva, pois contribui para o aprimoramento da função arrecadatória estatal. No entanto, esses novos mecanismos devem sempre obediência às normas gerais de direito tributário previstas no CTN e no Texto Constitucional.
4. No tocante à atividade de desenvolvimento de aplicativos de informática destinados a emitir documentos com finalidade fiscal, o Código Tributário do Estado do Mato Grosso do Sul estabelece a responsabilidade solidária do fabricante do software, apenas nos casos em que esse concorre para a omissão total e parcial de informações fiscais utilizadas para o cálculo do imposto devido, isto é, quando compactua com a prática da evasão fiscal.
5. Quando a Fazenda Estadual exige da empresa fornecedora do software uma declaração assumindo total responsabilidade pela utilização do programa, está, na verdade, atribuindo responsabilidade tributária por ato infralegal, contrariando, portanto, os arts. 124, I e 128 do CTN, que reservam à lei a regulação integral da aludida matéria. No caso, a declaração exigida não se carateriza como uma mera obrigação acessória, pois extrapola a função de facilitar o cumprimento da obrigação tributária ou de fiscalizar o pagamento do tributo.
6. O art. 10, § 1º, da Lei 9.609/98 (Lei do Software) mencionado pelo Fisco não se aplica à situação em tela, pois regula matéria distinta, atinente à responsabilidade civil, seja do licenciado, seja do proprietário do programa, sobre danos ocasionados a terceiros decorrentes de vício do produto comercializado ou de violação a direitos autorais.
7. Estando a responsabilidade tributária submetida estritamente à lei, não é possível acolher o pleito do impetrante para acrescentar a cláusula isentiva da responsabilidade na declaração exigida pelo Fisco. Basta, portanto, para restabelecer a situação de legalidade e o direito líquido e certo da impetrante, que se considere abusiva a exigência perpetrada pelo ato impugnado no mandamus.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte.
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