Preço de Transferência: Responsabilidade nas importações “por encomenda” e por “conta e ordem de terceiros”
Consoante os termos dos artigos 18 a 24 da Lei 9.430/96, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico o conceito de “preço de transferência” (transfer pricing), entendido como o conjunto de regras para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos de importação e exportação de bens, serviços e capitais junto a pessoas vinculadas, domiciliadas ou residentes no exterior ou qualquer outra pessoa estabelecida em país com tributação favorecida.
Na prática, o preço de transferência tem por objetivo fixar parâmetros e/ou condições, através de métodos de cálculos, para que os valores decorrentes das transações comerciais com pessoas situadas no exterior sejam firmados em preços justos e equitativos.
Cumpre observar que tais regras não devem ser aplicadas somente nos casos de importações diretas (sem intermediários), mas sim também nas demais modalidades de importação. E é justamente nesses casos onde residem dúvidas sobre quem é o responsável pela observância das regras do preço de transferência.
A legislação, nesse tocante, dispõe que tanto o encomendante quanto o importador estarão obrigados a aplicar as regras do preço de transferência. Porém, algumas ressalvas devem ser feitas.
Nas importações por encomenda, uma empresa (importadora) adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro de importação com a finalidade de revendê-las a uma empresa encomendante previamente definida através de contrato entre as partes.
Já nas importações por conta e ordem de terceiros temos a figura de uma importadora prestando serviços exclusivamente em nome do encomendante, sendo certo que todos os recursos necessários para importação são diretamente arcados pela encomendante. Ou seja, neste caso, o importador é um mero mandatário agindo em nome de terceiro.
Com efeito, se por um lado a legislação determina que tanto o importador como o encomendante estão obrigados a obedecer as regras do preço de transferência, por outro, analisando cada uma das duas formas de importação vemos que nem sempre o importador será parte efetiva na importação. Logo, sua obrigação estaria afastada em tais casos por inexistir relação com o exportador vinculado ao encomendante ou situado em país com tributação favorecida.
Diante desse impasse, recentemente, em 29 de março de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta n° 01, pela qual explicitou seu entendimento sobre a questão em análise que veio a suprir essa lacuna existente.
De acordo com a referida Solução de Consulta, nos casos de “importação por encomenda” i) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante; ii) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência; e iii) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Já nos casos de importação “por conta e ordem de terceiro”, somente a empresa adquirente – e não o importador contratado – será responsável pela apuração de preços de transferência, quando: a) o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou b) o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.
Com efeito, denota-se que o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil é bastante coerente ao distinguir os responsáveis em cada uma das hipóteses de importação. Ora, se na importação por conta e ordem de terceiro a importadora atua exclusivamente em nome da encomendante como mandatária, inexistem razões para que a mesma seja compelida a obedecer às regras do preço de transferência.
Por fim, vale ressaltar que o entendimento firmado na Solução de Consulta em análise produz efeitos somente entre as partes que a formularam. Porém, a observância dos critérios elucidados pela Secretaria da Receita Federal nesta decisão é válida e necessária, de modo que sejam evitados questionamentos futuros na hipótese de prática diversa do apontado.
Fabiano Alexandre Paixão
Supervisor da Divisão de Consultoria
Informativo B&M nº253 – Maio 2012
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