Operações societárias viabilizam utilização de créditos tributários de terceiros
Atualmente, os contribuintes não têm o direito de transferir, a terceiros, os créditos tributários federais que acumulam em suas atividades. Quem acumular créditos somente terá duas formas de se ressarcir:
Ou utiliza tais créditos como forma de pagamento de débitos próprios através de compensação, por meio do preenchimento e apresentação de PERD/COMP;
Ou pede a restituição em espécie, e aguarda pacientemente até o seu pagamento.
Mas isso nem sempre foi assim. A transferência a terceiros chegou a ser autorizada por um curto período de aproximadamente 3 anos, entre 1997 e 2000, enquanto vigorou a IN SRF nº 21/97.
Agora, o Fisco Federal sinalizou novas opções que viabilizam o aproveitamento dos créditos tributários por empresa diferente daquela que originalmente os gerou. Tratam-se das operações societárias de cisão e incorporação.
De maneira resumida, a cisão consiste na operação por meio da qual parcelas do acervo patrimonial de determinada empresa são absorvidas por uma ou mais empresas. Já a incorporação é o ato por meio do qual uma empresa absorve o patrimônio de uma ou mais empresas, com a conseqüente extinção da incorporada.
Tanto em uma quanto em outra, existe a figura da sucessão, de modo que a empresa que absorver o patrimônio de outra, no todo ou em parte, passa a responder pelas obrigações da empresa cindida ou incorporada. A sucessão abrange todas as obrigações, sejam elas de natureza civil, comercial, trabalhista e até tributária.
Muito embora a legislação fosse expressa no que diz respeito à sucessão quanto aos débitos tributários, não havia qualquer menção no que diz respeito aos créditos tributários. E isso, obviamente, deu margem à interpretação do Fisco no sentido de que operações de cisão e incorporação não permitem à empresa que absorver o patrimônio da cindida/incorporada utilizar-se dos créditos tributários.
No entanto, em recentes decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), Tribunal Administrativo de última instância da Receita Federal, foi assegurado o direito à utilização dos créditos tributários “herdados” em razão da incorporação de outra empresa.
Isto não significa que a Receita Federal admitirá toda e qualquer operação de cisão/incorporação. Na verdade, tais decisões levaram em consideração, também, a existência de propósito negocial como fator preponderante para a realização da operação tributária. Em outras palavras, prevaleceu a substância sobre a forma.
O importante é o fato de que a Receita Federal reconheceu o direito dos contribuintes utilizarem créditos tributários adquiridos em razão de operações societárias. Assim, uma operação bem estruturada, que envolva outros ativos além dos créditos tributários, passou a se tornar uma opção viável para transformar referidos créditos em dinheiro.
Aryane Braga Costruba
Semi-Senior da Divisão de Consultoria Societária
Informativo B&M nº253 – Maio 2012
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