STJ revê sua jurisprudência a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Na guerra contra o Fisco, relativamente à incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, recentemente, os contribuintes venceram uma grande batalha.
Não é de hoje que os contribuintes defendem, no Poder Judiciário, que as contribuições previdenciárias só podem incidir sobre aquelas verbas destinadas a retribuir o trabalho, seja pelo serviço prestado, seja pelo tempo que o empregado permanece à disposição do empregador.
Sendo assim, a contribuição previdenciária não poderia incidir sobre o salário-maternidade, benefício pago às empregadas por ocasião do parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, situações em que, obviamente, a empregada não está prestando serviços e nem se encontra à disposição da empresa.
Partindo exatamente dessa premissa, é que a 1ª Turma do STJ reabriu essa discussão quando do julgamento de recurso do contribuinte, o qual foi provido para determinar que as turmas julgadoras do STJ se reúnam para uniformizar o entendimento do Tribunal acerca desse tema.
Nesse sentido, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia entendeu que, independentemente da denominação de salário-maternidade, como também independentemente da Lei nº 8.212/91 ter determinado que essa verba componha o salário de contribuição, não é suficiente para que haja a sua tributação pela contribuição previdenciária.
Isso porque, no entender do Ministro, uma verba não é indenizatória ou salarial simplesmente por determinação normativa, mas sim, pela sua essência, isto é, em razão da relação direta do trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado. Neste caso, pela ausência de relação direta não há incidência da contribuição previdenciária.
Esse importante julgado, embora isolado, poderá representar a efetiva mudança no entendimento da Corte sobre a matéria, caso a 1ª Seção mantenha a decisão favorável aos contribuintes no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
De qualquer forma, caso a decisão da 1ª Turma do STJ não seja confirmada pela sua 1ª Seção, a tese dos contribuintes ainda deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob enfoque constitucional. Não é demais lembrar que esta Corte Máxima de Justiça já reconheceu que o caso tem repercussão geral, no leading case representado pelo RE nº 576967, o qual está pendente de julgamento e que versa sobre a mesma matéria.
Betânia Silveira Bini
Sênior da Divisão do Contencioso
Informativo B&M nº252 – Abril 2012
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